Processo 0000683-17.2026.8.17.8234
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000683-17.2026.8.17.8234 AUTOR(A): JOSEFA LUIZA MARTINS DA SILVA RÉU: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Como será exposto, encontra-se caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, diante da alteração consciente da verdade dos fatos, incidindo a hipótese prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Cuida-se de relação de consumo, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo aplicáveis os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da facilitação da defesa de seus direitos. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. A causa de pedir da presente demanda consiste na alegação peremptória de inexistência de relação contratual entre as partes, sustentando a autora jamais ter celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto dos descontos impugnados. Todavia, com a contestação, a instituição financeira apresentou robusto conjunto probatório, composto pela cédula de crédito bancário devidamente assinada, documentos pessoais utilizados no ato da contratação, comprovantes de liberação do valor do empréstimo na conta bancária da autora, comprovantes da operação de refinanciamento do contrato originário e documentação relativa à transferência dos valores contratados. Da simples comparação visual entre a assinatura constante do contrato e aquela aposta no documento oficial de identificação juntado aos autos, verifica-se evidente similitude, inexistindo, no caso concreto, elemento mínimo apto a justificar a instauração de perícia grafotécnica, cuja realização somente se mostra necessária quando presentes indícios concretos de falsidade. Além disso, os documentos demonstram que a contratação correspondeu a refinanciamento de contrato anteriormente existente, com quitação do saldo devedor antecedente e liberação de crédito remanescente em favor da autora, circunstâncias incompatíveis com a narrativa de total desconhecimento da relação jurídica. Assim, verifica-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, demonstrando a existência e regularidade da relação contratual. Diante desse contexto probatório, resta evidenciado que a alegação inicial de inexistência absoluta da contratação não corresponde à realidade dos fatos. Ressalte-se, ainda, que, embora regularmente intimada para comparecimento à audiência de instrução, a autora deixou de comparecer, estando presente apenas seu patrono, que requereu a desistência da demanda logo no início da audiência, precisamente após a apresentação da defesa documental pela instituição financeira. Tal circunstância reforça a conclusão de que a pretensão foi deduzida sem respaldo fático, revelando comportamento incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé objetiva e cooperação processual previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Não é possível admitir que a parte autora, após afirmar categoricamente…
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