Processo 0000683-23.2025.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000683-23.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: JOSE CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: ROBSON LIMA PESSOA DE ALMEIDA CONSTRUCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8507af0 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que as partes, intimadas para, no prazo, na forma e sob as cominações legais do § 2º do art. 879 da CLT, apresentar impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria, permaneceram silentes, fazendo operar, assim, a preclusão temporal em relação à matéria, homologo as contas juntadas sob o Id. 8b67c30. No mais, porquanto já requerido pelo credor trabalhista, por meio da petição de Id. 8f9db15, o início da execução, determino que se cumpram os atos a seguir elencados, autorizando, de logo, que, em caso de executada firma individual, sejam os atos de constrição também intentados em desfavor da pessoa física titular da empresa individual, uma vez que não há distinção patrimonial entre os seus bens, que se confundem e respondem pelas dívidas sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da presente decisão;Com fulcro na autorização prevista no inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, fica a devedora principal, ROBSON LIMA PESSOA DE ALMEIDA CONSTRUCAO, intimada, na pessoa do seu advogado, para pagar ou garantir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de penhora, o valor atualizado da dívida apurada nos cálculos ora homologados, devendo os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% ser depositados na conta vinculada do trabalhador;Efetuado o pagamento, sem oposição de embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias, libere-se a quem de direito a importância depositada, com as cautelas e providências de praxe;Havendo saldo remanescente e existindo execuções frustradas em face do(a) executado(a), a serem constatadas por meio da existência de registros no BNDT, observe a Secretaria as disposições constantes do art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 14 de fevereiro de 2019;Caso o(a) executado(a) não possua registros no BNDT, por sua vez, fica autorizada a devolução do saldo de sua titularidade;Havendo saldo a executar, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de execução, efetue o pagamento;Oferecendo o(a) executado(a) garantia à execução, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão;Decorrido o prazo citatório sem pagamento e sem oferecimento de garantia da dívida com observância da gradação legal do art. 835 do CPC, proceda-se, em desfavor do(a) executado(a), ao bloqueio de valores junto às instituições financeiras, via SISBAJUD, até o limite da execução. Caso demonstrado eventual excesso da medida, fica de logo determinada a imediata correção, por intermédio do próprio sistema e/ou expedindo-se os ofícios/mandados necessários, como também restituindo-se, ato contínuo, o excedente a quem de direito;Sem prejuízo do cumprimento das demais determinações abaixo elencadas, fica autorizada a inclusão do nome da(a) devedor(a) no BNDT apenas no caso de a diligência supra não obter valores suficientes à integral garantia da execução, atentando-se a Secretaria se já decorreu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação do(a)…
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