Processo 0000683-23.2025.8.16.0072
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000683-23.2025.8.16.0072 Processo: 0000683-23.2025.8.16.0072 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Rural - Agrícola/Pecuário Valor da Causa: R$61.881,41 Embargante(s): FRANCISCA GARCIA BERETA representado(a) por Nelson Roberto Garcia Bereta NELSON OTELO BERETA representado(a) por Nelson Roberto Garcia Bereta Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Francisca Garcia Bereta e Nelson Otelo Bereta, representados por Nelson Roberto Garcia Bereta, em face de União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN), distribuídos por dependência aos autos de Execução Fiscal n. 0000069-29.1999.8.16.0072, movida em desfavor de Antonio Rafael dos Santos, Indústria Comércio Laticínios Lobato Ltda e Luma- Ind. e Comércio de Laticínios Ltda. Em síntese, os embargantes alegam ser os legítimos proprietários e possuidores dos lotes de terras nº 230-C-2 (Matrícula nº 2.240) e 230-A-2 (Matrícula nº 2.243), registrados no Registro de Imóveis de Santa Fé/PR. Sustentam que adquiriram os bens de boa-fé em 16/11/11, mediante instrumento particular de permuta. Relatam que, ao tentarem atualizar as matrículas em 19/11/24, constataram a existência de restrição judicial (indisponibilidade/penhora) oriunda da execução fiscal em apenso, averbada em 03/05/13. Invocam a aplicação das Súmulas 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a inexistência de fraude à execução. Requereram a concessão de liminar para suspensão dos atos constritivos e, no mérito, o levantamento definitivo da penhora. Juntaram documentos (seq. 1.1 a 1.8). A inicial foi recebida e a liminar para suspensão dos atos constritivos sobre os imóveis foi deferida (seq. 18.1). Citada, a União apresentou contestação (seq. 25.1). Defendeu a ocorrência de fraude à execução fiscal, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). Apontou que a execução fiscal foi ajuizada entre os anos de 1998 e 1999, com citação do corresponsável e proprietário original do imóvel (Antonio Rafael dos Santos) em 04/05/00. Argumentou que a suposta alienação ocorreu em 2011, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, atraindo a presunção absoluta de fraude, conforme o Tema 290 do STJ. Destacou, ainda, que os embargantes não colacionaram aos autos o suposto contrato de permuta. Impugnação à contestação foi juntada na seq. 28. O feito foi saneado (seq. 31.1), sendo fixado como pontos controvertidos: a) A existência de propriedade legítima e boa-fé dos embargantes, considerando o momento da aquisição dos imóveis e a posterior constrição judicial: enquanto discutem a origem da aquisição dos bens, alegadamente por permuta e a ausência de prova documental da transação; b) A divergência nos registros de penhora: enquanto a União sustenta que os bens originalmente penhorados na execução estão vinculados ao Cartório de Colorado/PR, verifica-se que a penhora efetivada recaiu sobre matrículas distintas, registradas no Cartório de Santa Fé/PR, o que indica possível erro material ou registro indevido. Em sede de instrução, foi expedido ofício ao RI de Santa Fé/PR, o qual prestou informações sobre a cadeia dominial dos bens (seq. 36.1).…
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