Processo 0000683-24.2023.5.10.0003
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000683-24.2023.5.10.0003 RECORRENTE: JANAINA CARDOSO MARTINS DO COUTO E OUTROS (1) RECORRIDO: JANAINA CARDOSO MARTINS DO COUTO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000683-24.2023.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: JANAINA CARDOSO MARTINS DO COUTO Advogados: MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA - DF20772, TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI - DF30398 EMBARGANTE: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado: JULIANA BRACKS DUARTE - RJ0102466 EMBARGADO: OS MESMOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DAS HORAS EXTRAS. EMBARGOS DA RECLAMADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. Não há falar em omissão ou contradição se todas as questões apresentadas nos recursos de ambas as partes restaram analisadas e esclarecidos os argumentos adotados e se a conclusão se coaduna com os fundamentos estampados no acórdão. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretendem os embargantes é a reforma da decisão, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. I - RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração às fls. 3.493/3.503 do PDF, em face do acórdão às fls. 3.384/3.416 do PDF, por meio do qual foram conhecidos os recursos interpostos pelas partes, e, no mérito, dado parcial provimento a ambos, nos termos da fundamentação. Aduz omissão e contradição no julgado em relação à análise do pedido atinente às horas extras. Ressalta que a participação obrigatória nos grupos de aplicativos de mensagens e reuniões fora do horário de expediente, além de trabalhos nos finais de semana e feriados são atividades que ensejam o pagamento da referida verba. Alega ter sido contraditório o acórdão ao deferir danos morais e indeferir horas extras para a exigência frequente de interação por meios eletrônicos após o encerramento da jornada de trabalho. A reclamada, por sua vez, opõe embargos de declaração às fls. 3.504/3.512 do PDF, também aduzindo a existência de omissões e contradições no julgado. Reitera acerca da necessidade de prova técnica para imputar o percentual de responsabilidade em relação ao plano de saúde, impugnando a condenação arbitrada no percentual de 50%. Alega necessidade de limitação temporal da condenação. Intimadas, as partes apresentaram impugnação aos embargos dos ex adversus, pugnando pelo desprovimento, sendo da reclamada às fls. 3.518/3.520 do PDF e da reclamante às fls. 3.521/3.524 do PDF. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração apresentados pela reclamante e pela reclamada. 2. Mérito Conforme relatado, a egr. Turma conheceu dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, deu parcial provimento a ambos, nos termos da fundamentação. Aduz a reclamante que o julgado incorreu em contradição e omissão ao analisar a questão das horas extras. Ressalta que são devidas em razão da exigência de conexão após a jornada de trabalho, reuniões virtuais, além da necessidade de elaboração…
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