Processo 0000683-27.2020.5.10.0812

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000683-27.2020.5.10.0812
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000683-27.2020.5.10.0812 AGRAVANTE: OLYNTHO GARCIA DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: WALDIRENY DE SOUSA MARTINS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000683-27.2020.5.10.0812 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)-7) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: OLYNTHO GARCIA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: LUIZ OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA AGRAVADA: WALDIRENY DE SOUSA MARTINS ADVOGADO: LUCAS RAMOS SANTOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO (Juiz Maximiliano Pereira de Carvalho)     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-DIRIGENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE A ATUAÇÃO SOCIETÁRIA E O VÍNCULO EMPREGATÍCIO OBJETO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. A extensão subjetiva da execução ao ex-administrador pressupõe demonstração mínima de contemporaneidade entre sua atuação na sociedade e o período contratual objeto do título exequendo, não se admitindo responsabilização automática e perpétua fundada apenas na frustração das diligências executórias. Demonstrado que o agravante se retirou regularmente da administração da executada mais de sete anos antes do início do vínculo empregatício da exequente, não subsistem os pressupostos materiais para o redirecionamento da execução ao seu patrimônio pessoal. Agravo de petição provido.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, em exercício na MM. 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, pela fr. sentença de ID 612fd86 e ID 0158d2c, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir o agravante OLYNTHO GARCIA DE OLIVEIRA NETO no polo passivo da execução. Inconformado, o referido executado interpôs agravo de petição. Sustentou, em síntese, que não pode responder pela execução, pois não possui  vínculo com a empresa executada desde o ano de 2008, tendo renunciado formalmente ao cargo de Diretor Presidente, com regular arquivamento do ato perante a Junta Comercial do Estado do Tocantins. Aduziu que jamais integrou o polo passivo na fase de conhecimento e que a decisão agravada deixou de apreciar efetivamente a impossibilidade de redirecionamento da execução diante da ausência de contemporaneidade entre sua atuação societária e o vínculo empregatício da Empregada, iniciado em 10/2015 e findo em 2019. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo da execução. Não houve contraminuta pelos recorridos. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do agravo de petição.                 MÉRITO       RECURSO DO EXECUTADO       REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EX-DIRIGENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE   A controvérsia diz respeito à possibilidade de extensão subjetiva da execução a terceiro que não integrou o polo passivo originário da demanda, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Importa delimitar, desde logo, que a questão submetida ao presente agravo não se confunde com a discussão anteriormente travada acerca da validade das comunicações processuais dirigidas à empresa executada. O que se examina aqui não é a higidez da revelia decretada na fase…

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