Processo 0000683-30.2025.5.14.0007

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000683-30.2025.5.14.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000683-30.2025.5.14.0007 RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE FERRAZ DA SILVA RECORRIDO: STAR PIZZARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000683-30.2025.5.14.0007, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE PROCESSO ANTERIORMENTE ARQUIVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual consistente na não comprovação do pagamento das custas referentes à demanda anterior, arquivada por ausência injustificada da parte autora à audiência. A parte recorrente alega violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito e busca a reforma da decisão para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o não recolhimento das custas processuais fixadas em reclamação trabalhista anterior, arquivada por ausência injustificada do reclamante, constitui óbice ao prosseguimento de nova ação, independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita no novo feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 844, § 3º, da CLT impõe o prévio pagamento das custas processuais como condição objetiva para a propositura de nova demanda, quando a anterior for arquivada por ausência injustificada do autor. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita na presente demanda não desonera a parte do cumprimento de condições processuais preexistentes e legalmente estabelecidas para a reiteração da ação. 5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza o afastamento de pressupostos processuais objetivos e requisitos legais indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. 6. A inobservância da condição legal, após oportunidade concedida para regularização, enseja obrigatoriamente a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O recolhimento das custas processuais devidas em processo anterior arquivado por ausência injustificada do reclamante constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de nova ação. 2. A gratuidade de justiça concedida no novo processo não exime o reclamante da obrigação de pagar as custas pendentes decorrentes do arquivamento do processo anterior. 3. A ausência de comprovação do pagamento das custas prévias enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, §§ 2º e 3º; CPC, art. 485, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, ED-RR-20361-85.2018.5.04.0029, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 20/08/2021; TST, AIRR-10334-25.2018.5.18.0103, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18/06/2021.     PORTO VELHO/RO, 24 de junho de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STAR PIZZARIA INDUSTRIA E…

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