Processo 0000683-31.2025.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000683-31.2025.5.18.0003 AUTOR: TATHIANE DE OLIVEIRA LOPES TRAMONTINA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f2782d proferido nos autos. DESPACHO A exequente peticiona #id:de4748d requerendo a reconsideração da decisão #id:bc8e687, alegando, em síntese, que nos termos da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68, é devida a liberação dos depósitos de FGTS oriundos de condenação judicial, independentemente da modalidade de rescisão contratual, inclusive nos casos de pedido de demissão. Pois bem. Tal entendimento da exequente não merece deferimento. O TST, no Processo n. RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, fixou tese (Tema 68) segundo a qual: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." A questão submetida a julgamento havia como questão submetida a Julgamento: "Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores podem ser pagos diretamente ao trabalhador ou devem ser necessariamente depositados em conta vinculada junto ao órgão gestor?". Veja, em nenhum momento há determinação ou sequer discussão quanto à liberação dos depósitos de FGTS oriundos de condenação judicial, independentemente da modalidade de rescisão contratual. Pelo contrário, tal entendimento iria de encontro ao disposto expressamente na Lei 8.036, que em seu artigo 20 trouxe o rol de hipóteses que autorizam o saque do FGTS e o silêncio do legislador quanto ao pedido de demissão é eloquente. Assim dispõe a CLT em seu artigo 8º, §2º: Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. Prosseguindo, intime-se novamente a reclamada para que, no prazo de 10 dias, junte a planilha de cálculo discriminando as verbas pagas com o acordo, respeitando a proporcionalidade do pedido, sendo que, havendo encargos previdenciários e fiscais a recolhimento, comprove-os, conforme termos do acordo #id:0e2ab63, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, nos termos do Art. 77 do CPC. Descumprida a determinação acima, ao Contador do Juízo para que apure os valores, inclusive da multa, sendo de 1% por dia de descumprimento, até o limite de 20%, reversíveis ao FAT, e intime-se a reclamada para pagamento. Transcorrido in albis o prazo, prossiga-se a execução, com adoção de todas as medidas estipuladas no art. 89 do PGC/2025 deste Egrégio Regional, observando a inclusão no BNDT após o decurso do prazo do art. 883-A, da CLT. Havendo garantia da execução, intimem-se as partes para os efeitos do disposto no art. 884 da CLT - prazo e fins legais.…
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