Processo 0000683-31.2026.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000683-31.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: FRANCISCA EDILANIA BATISTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: D. L. CONSULTORIA, LOCACOES, TRANSPORTES E CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2aa017 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc FRANCISCA EDILANIA BATISTA DO NASCIMENTO reclama contra D. L. CONSULTORIA, LOCACOES, TRANSPORTES E CONSTRUCOES EIRELI, cuja dependência foi reconhecida com o processo nº 0000518-81.2026.5.07.0026. Retificada a autuação para constar nos processos o mesmo cadastro dos patronos das partes. Relatados, decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de processo conexo ao processo 0000518-81.2026.5.07.0026, a matéria será apreciada quando do julgamento daquele, que ora defino como principal, considerando a ordem cronológica de distribuição. Ao tempo em que se cuidava de autos físicos, reuníamos ambos os autos, sendo o segundo processo encadernado ao primeiro. Desde então, todos os atos e expedientes ocorriam no processo principal, deixando, na prática, de existir o segundo processo. Com o PJe não há de ser diferente, sendo possível anexar estes autos ao processo principal, vinculando ambos, de modo que tanto o(a) magistrado(a) quanto as partes e advogados tenham melhor controle dos procedimentos a realizar, contribuindo com segurança jurídica e celeridade processual. Nesse sentido, o art. 16 da Resolução TRT nº 188/2016, in verbis: Art. 16. Verificada a conexão entre Reclamação Trabalhista e Ação de Consignação em Pagamento, em que foi determinada a reunião dos feitos, o Juízo deverá providenciar a anexação dos documentos do processo mais novo nos autos do mais antigo e, ato contínuo, extinguir o mais novo, sem resolução do mérito, arquivando-o definitivamente, devendo o processo mais antigo tramitar com todos os documentos necessários à resolução de ambas as lides. Desse modo, diante da dificuldade de acompanhamento em tarefas diferentes de dois processos, o que tem se mostrado ineficaz, por vezes prejudicando a análise dos autos sobrestado ou vinculados, visto que em tarefas (caixas) diferentes no PJe e, por outras vezes, permanecendo o segundo processo na estatística como sem solução, bem ainda considerando que não haverá qualquer prejuízo para as partes, determino que nos autos do processo principal a) Sejam trasladadas as peças deste processo ao principal, antecedidas de certidão; b) Registre-se a reunião para fins de acompanhamento, lançando movimentos conforme abaixo: Neste autos: Reunido AO PROCESSO 0000518-81.2026.5.07.0026 Naqueles autos: Reunido O PROCESSO 0000683-31.2026.5.07.0026 CONCLUSÃO Por consequência e, considerando que toda a matéria destes autos será apreciada quando do julgamento do processo principal, falece interesse processual das partes para a manutenção desses autos, motivo pelo qual extingo este processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, da Lei nº 13.105/2015 (CPC) unicamente para fins de registro no e-Gestão. Notifique-se as partes para ciência desta decisão, bem como de que toda manifestação deve ser realizada, inclusive a defesa desta ação, caso não tenha ocorrido ainda, a partir da ciência desta sentença, no processo principal, sob pena de desconsideração. Após, nada mais havendo a providenciar, arquive-se em definitivo os presentes autos. ALEXANDRE FRANCO VIEIRA Juiz do Trabalho…
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