Processo 0000683-37.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000683-37.2025.5.18.0001 RECORRENTE: IRRIGA CERRADO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO ZORZETT CIRQUEIRA PROCESSO TRT-ROT-0000683-37.2025.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : IRRIGA CERRADO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA RECORRENTE : IRRIGA CERRADO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - IRRIGA CONSTRUTORA ADVOGADO : EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA RECORRENTE : BAUER DO BRASIL SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO E DE TRATAMENTO RESIDUAL LTDA ADVOGADO : EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA RECORRIDO : LUCIANO ZORZETT CIRQUEIRA ADVOGADO : BRUNO PINHEIRO DE ARAÚJO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENGENHEIRO CIVIL. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE UM ACRÉSCIMO DE PELO MENOS 40% A MAIS DO QUE O PISO DO CARGO EFETIVO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE DESLOCAMENTO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que, ao rejeitar o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, as condenou ao pagamento de horas extras. As recorrentes sustentam o preenchimento dos requisitos do cargo de gestão e alegam que a jornada fixada desconsiderou a confissão do autor em depoimento e incluiu, indevidamente, o tempo de deslocamento (itinerário), em violação ao art. 58, § 2º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor, na função de engenheiro civil, preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT; (ii) estabelecer a jornada de trabalho devida, observando-se a confissão real do autor e a exclusão das horas de percurso (itinerário) da jornada, conforme o art. 58, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT exige a presença cumulativa de requisitos subjetivos (poderes de gestão, fidúcia especial) e objetivos (padrão salarial 40% superior ao salário do cargo efetivo). O ônus da prova quanto ao exercício de cargo de gestão incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. Embora o conjunto probatório demonstre o preenchimento do requisito subjetivo (alta fidúcia técnica, autonomia e responsabilidade pela engenharia), o requisito objetivo não é preenchido, visto que o salário percebido pelo autor não alcança o patamar legal de 40% acima do piso da categoria profissional de engenheiro (Lei nº 4.950-A/1966). O parâmetro legal de 40% deve ser calculado sobre o piso salarial da categoria profissional, não se confundindo com a remuneração elevada decorrente de qualificação técnica ou valor superior à média dos demais empregados. O tempo de deslocamento do empregado entre sua residência ou alojamento e o local de trabalho, ainda que em veículo fornecido pela empresa, não configura tempo à disposição do empregador, nos moldes do art. 58, § 2º, da CLT. A jornada de trabalho fixada judicialmente deve observar as alegações do reclamante, em depoimento pessoal, observando-se a exclusão do tempo de percurso do cômputo da jornada laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O enquadramento do empregado na exceção do…
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