Processo 0000683-37.2026.5.08.0015

TRT8 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000683-37.2026.5.08.0015
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM TutAntAnt 0000683-37.2026.5.08.0015 REQUERENTE: MARIA ROSA MARINHO FERREIRA REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21431b8 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada, em reclamatória trabalhista, id e18aeda, na qual a reclamante, MARIA ROSA MARINHO FERREIRA, por meio da qual pretende, em síntese, a retificação de seu enquadramento funcional no novo Plano de Cargos e Salários — PCS 2026. Para isso informa ter obtido pronunciamento definitivo acerca da comissão de analista junior possuir natureza salarial, em ação em face da Reclamada, BANCO DA AMAZÔNIA S/A, por meio do processo 0000098-08.2023.5.08.0009, transitada em julgado. Relata que passou a sofrer nova lesão, pois, ao implantar o novo Plano de Cargos e Salários – PCS 2026, a Reclamada passou a utilizar a parcela salarial reconhecida judicialmente como se representasse função efetivamente exercida pela autora quando na realidade a autora exercer a função de assessora jurídica, razão pela qual afirma que deixou de receber o enquadramento conferido aos demais advogados ocupantes da função de Assessoria, sendo reenquadrada em patamar inferior exclusivamente em razão da decisão judicial que lhe foi favorável. Informa que, no dia 31/07/2026, corresponde ao último dia fixado pelo Banco para adesão ao novo PCS, aquele colocou a autora diante de situação que alega ser irreversível: aderir ao plano aceitando enquadramento ilegal ou perder definitivamente o prazo para adesão. Aduz a reclamante que por ser advogada integrante do quadro efetivo do Banco da Amazônia, atualmente, exercendo suas atividades como Assessora Jurídica na Central Jurídica Estratégica – CJURE, e, portanto, não tendo exercido, no período abrangido pelo novo Plano de Cargos e Salários, a função de Analista Júnior, teve que fazer aquela opção. Acrescenta ainda que, antes de passar a atuar como assessora jurídica, recebia parcela denominada "Comissão de Analista Júnior", verba instituída por decisão administrativa da Diretoria da instituição e paga indistintamente aos ocupantes do cargo de advogado, e no ano de 2017, quando passou a exercer função de Assessoria, a Reclamada suprimiu unilateralmente essa parcela, ocasionando redução remuneratória. Assim, a autora afirma ter ajuizado a Reclamação Trabalhista nº 0000098-08.2023.5.08.0009, julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, reconhecendo a denominada "comissão de Analista Júnior" que não remunera função de confiança, mas constitui verdadeira parcela salarial incorporada ao patrimônio jurídico da obreira, determinando seu restabelecimento em parcelas vencidas e vincendas. Em cumprimento ao título judicial, alega que o Banco lhe reincorporou a parcela à remuneração e que começou a receber efetivamente em Junho/26. Todavia, quando da simulação para a implantação do novo Plano de Cargos e Salários – PCS 2026, a própria Gerência de Pessoas reconheceu expressamente que a autora não seria Analista; os advogados que não exerceriam a função de Analista para a integração ao novo salário-base pela função de Analista Pleno e o novo PCS não alteraria as funções efetivamente exercidas pelos empregados. Assim, a autora não sendo analista, e sim atuando como “Assessora Jurídica” recebeu como os demais advogados, a função de “Analista Pleno” no quadro…

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