Processo 0000683-38.2025.5.07.0035
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0000683-38.2025.5.07.0035 RECORRENTE: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO DA SILVA DE ALMEIDA E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000683-38.2025.5.07.0035 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REVELIA. JORNADA DE TRABALHO. PROVA DOCUMENTAL. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na condição de tomadora de serviços, e julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras e verbas rescisórias, limitando a condenação da jornada ao período comprovado por prova documental, a despeito da revelia da primeira reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) estabelecer se a natureza de concessionária de serviço público sob regime privado afasta a responsabilidade subsidiária objetiva; (ii) determinar a abrangência da condenação subsidiária quanto a verbas rescisórias e multas; (iii) verificar se a revelia da empregadora impõe o acolhimento integral da jornada da inicial mesmo havendo prova documental em sentido contrário; (iv) definir se o pagamento de horas extras com adicional de 100% quita a dobra dos domingos; e (v) estabelecer se a contestação da tomadora de serviços afasta a multa do artigo 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa concessionária de serviço público explorada sob regime de direito privado responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços, independentemente da prova de culpa exigida para entes públicos, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 4. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das verbas decorrentes da condenação, inclusive multas e depósitos de FGTS, por força da compreensão integral do item VI da Súmula nº 331 do TST. 5. A presunção de veracidade decorrente da revelia e confissão ficta possui natureza relativa e cede diante de prova documental idônea, como o espelho de ponto assinado pelo obreiro, que baliza a condenação aos períodos efetivamente comprovados. 6. O pagamento das horas trabalhadas em domingos com o adicional de 100% satisfaz a exigência legal de pagamento em dobro, sob pena de configurar bis in idem. 7. A contestação específica apresentada pelo responsável subsidiário estabelece a controvérsia necessária sobre as parcelas rescisórias, tornando inaplicável a multa do artigo 467 da CLT, ainda que o empregador direto seja revel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1.A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em regime privado é integral e prescinde da análise de culpa na fiscalização. 2.A prova material idônea elide a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia. 3.A existência de lide instaurada por qualquer das reclamadas afasta a natureza…
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