Processo 0000683-44.2025.5.20.0013
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000683-44.2025.5.20.0013 RECLAMANTE: VALDINETE SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: STARLIGHT SERVICE LIMPEZA DE BENS IM?VEIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ad56d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO STARLIGHT SERVICE LIMPEZA DE BENS IMÓVEIS EIRELI - EPP opôs Embargos de Declaração em face da sentença de mérito proferida por este Juízo, apontando a ocorrência de omissão quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, bem como alegando omissão e contradição no tocante à aplicação da multa do artigo 467 da CLT e ao indeferimento do benefício da justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da medida e sustentando o seu caráter protelatório. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e possuem representação regular. Deles conheço. 2.2. Omissão quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A embargante sustenta que a sentença de mérito incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre o pedido formulado em sua contestação para que eventual condenação ficasse adstrita e limitada aos valores individualmente apontados na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Com razão a embargante quanto à ocorrência da lacuna, motivo pelo qual passa-se a sanar a omissão apontada. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação do seu valor. Contudo, a jurisprudência trabalhista, em consonância com o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, consolidou o entendimento de que, para as ações submetidas ao rito ordinário, os valores indicados na exordial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual e de alçada, não vinculando o julgador. A apuração exata do quantum debeatur (valor devido) é matéria afeta à fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para a elaboração de cálculos precisos, com base em todos os parâmetros definidos no título executivo judicial. Limitar a condenação aos valores estimados na inicial, muitas vezes elaborados sem acesso a toda a documentação necessária, implicaria um enriquecimento sem causa do devedor e um cerceamento ao direito do credor de receber integralmente o que lhe é devido. Por tais razões, acolho os embargos de declaração no particular para, suprindo a omissão verificada na sentença, indeferir a pretensão da ré de limitação dos valores da condenação às quantias indicadas na petição inicial. 2.3. Multa do artigo 467 da CLT e Benefício da Justiça Gratuita (rediscussão do julgado) No tocante aos demais pontos suscitados, a embargante argumenta a existência de omissão e contradição no deferimento da multa do artigo 467 da CLT e no indeferimento da gratuidade da justiça solicitada pela empresa. Sem razão. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada ambas as matérias. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, consignou-se expressamente que a ré reconheceu a ausência de quitação das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, justificando…
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