Processo 0000683-46.1987.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000683-46.1987.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0000683-46.1987.8.14.0028 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA SA APELADO: ANTONIO JOSE VIEIRA, JOSE MARIA VIEIRA DOS SANTOS, JOSE AMORIM ARAUJO, VISOVEL VEICULOS LTDA-MICROEMPRESA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), contra a r. sentença (Id. 33983900) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0000683-46.1987.8.14.0028 ) ajuizada em face de VISOVEL VEICULOS LTDA E OUTROS, julgou extinto o feito com resolução do mérito, pronunciando a prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (Id. 33983903), o Banco apelante alega a nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, sob o argumento de que não houve a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito antes da decretação da prescrição intercorrente. Houve controvérsia na origem acerca da tempestividade do recurso, tendo o Juízo a quo inicialmente deixado de recebê-lo e, anos depois, com base na sistemática do CPC/2015, remetido os autos a este Egrégio Tribunal para o juízo definitivo de admissibilidade. É o relatório. Decido. 1. Análise de admissibilidade: De plano, observo dos autos que o Apelante protocolizou duas peças idênticas de apelação: a primeira no dia 04/10/2013 (sob o protocolo nº 2013.02908495-66, Id. 33983903) e a segunda no dia 07/10/2013 (sob o protocolo nº 2013.02937444-34, Id. 33983906). Diante desse cenário, incide o princípio da unirrecorribilidade e o instituto da preclusão consumativa. O ato de recorrer consuma-se com o primeiro protocolo, não sendo possível conhecer da segunda petição. Destarte, não conheço da apelação protocolada em 07/10/2013, restringindo a presente análise à apelação interposta em 04/10/2013. Passo à análise da tempestividade do recurso de 04/10/2013, à luz da legislação vigente à época (CPC/1973). A sentença recorrida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 13/09/2013 (sexta-feira). O prazo de 15 (quinze) dias para apelação iniciou-se em 16/09/2013 (segunda-feira), com termo final previsto para o dia 30/09/2013 (segunda-feira). À primeira vista, o protocolo físico realizado em 04/10/2013 pareceria intempestivo. Contudo, conforme detalhado na certidão lavrada pela Secretaria de origem (Id. 33983920), logrou-se êxito em comprovar que a petição recursal foi enviada previamente via fac-símile (fax) exatamente no dia 30/09/2013, último dia do prazo. Nessa toada, a Lei nº 9.800/1999 (Lei do Fax), vigente à época e aplicável ao caso, dispunha em seu art. 2º: Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de seu término. Tendo o prazo recursal findado em 30/09/2013, o prazo de 5 (cinco) dias contínuos para a juntada dos originais recaiu no dia 05/10/2013 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, 07/10/2013 (segunda-feira). Como o protocolo da peça original se deu em 04/10/2013,…

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