Processo 0000683-48.2026.5.23.0038
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000683-48.2026.5.23.0038 RECLAMANTE: GUILHERME DE JESUS AMARAL RECLAMADO: RESTAURANTE E PIZZARIA BURITIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3c630a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Extinção do processo sem resolução do mérito Dispõe o artigo 852-B da CLT: “Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (...) § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.” A regularidade formal da peça de introito constitui pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual instaurada através do exercício do direito público subjetivo de ação. Determinam os artigos 840 e 852-B, inciso II da CLT, bem como o artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, a correta indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu, sendo que o não cumprimento deste requisito implica em arquivamento da demanda, já que a inobservância da disposição legal redundaria em desvirtuamento do objetivo do procedimento sumaríssimo, que é a celeridade e simplicidade, sem prejuízo da segurança jurídica necessária. No caso dos autos, não houve, quanto ao Réu, a correta indicação do seu endereço, conforme se constata pela devolução do A.R. juntado sob o #id: 1a4a096, o qual revela que a Reclamada “mudou-se". Considerando que, nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, não há possibilidade de emenda à petição inicial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com base nos § 1º, do art. 852, B, CLT e 485, I do CPC. Justiça gratuita Em face da declaração contida na petição inicial concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, referente à reclamação trabalhista movida por GUILHERME DE JESUS AMARAL em face de RESTAURANTE E PIZZARIA BURITIS LTDA, nos termos da fundamentação. Custas pelo Autor no importe R$ 491,54, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensada do recolhimento, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita. Intime-se o Autor. Retire-se o feito da pauta de audiências. Transcorrendo-se in albis o prazo para recurso, ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal, revisem-se os autos e, inexistindo pendências, remeta-os ao arquivo definitivo, observando-se as cautelas de estilo. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE JESUS AMARAL
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