Processo 0000683-50.2025.5.08.0119

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000683-50.2025.5.08.0119
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000683-50.2025.5.08.0119 RECORRENTE: DALVANETE SIQUEIRA NUNES RECORRIDO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7aecfe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000683-50.2025.5.08.0119 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A JOAO VICTOR CORREA DA SILVA (PA28616) Recorrido:   Advogado(s):   DALVANETE SIQUEIRA NUNES FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA COSTA (PA25277)   RECURSO DE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 0c597cb; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 50a39e1). Representação processual regular (Id 1a4d6d3 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id cee836a : R$ 15.180,00; Custas no acórdão, id cee836a : R$ 303,60; Depósito recursal recolhido no RR, id d14f3c8 : R$ 19.734,00; Custas processuais pagas no RR: iddb48358 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso I do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso da parte autor para reconhecer a existência de acidente de trabalho e, por conseguinte, a condenou ao pagamento de indenização por dano moral. Alega que "o valor arbitrado a título de dano moral viola frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a própria constituição, ao teor do artigo 5º V e X". Diz que "Entretanto, depreende-se a violação dos referidos dispositivos constitucionais, tendo em vista que o reclamante não fez prova das suas alegações, ônus que era seu, por ser constitutivo de seu direito. Logo, em sendo o ônus da prova de comprovar os danos morais do recorrido, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC e 818 da CLT, dever processual do qual não se desincumbiu." Assevera que o "r. acórdão reconheceu a existência de acidente de trabalho apesar da evidente fragilidade probatória produzida pela Reclamante.Nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC, competia exclusivamente à autora comprovar, inequivocamente, a ocorrência do acidente, o nexo causal e a culpa patronal. Entretanto, a parte autora sequer apresenta LAUDO PERICIAL atestando sua alegação." Aduz que "a própria sentença reconheceu que existiam contradições relevantes na narrativa da autora, inexistindo registro do alegado acidente e ainda, que o INSS concedeu benefício previdenciário comum (B31). Ainda assim, a sentença de primeiro grau foi reformada com base em presunções subjetivas, tendo…

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