Processo 0000683-51.2024.8.17.2490
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Catende Processo nº 0000683-51.2024.8.17.2490 REQUERENTE: MARCIA MARIA MACIEL REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CATENDE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Catende, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 238135664, conforme transcrito abaixo: "Vistos. EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MARCIA MARIA MACIEL ingressou com requerimento de cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE CATENDE, com o objetivo de satisfazer crédito reconhecido em decisão judicial já transitada em julgado. A exequente apresentou memória de cálculo discriminada no ID 229211852, na qual apurou o montante total de R$ 31.571,74 (trinta e um mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos). Esse valor é composto pelo principal de R$ 26.461,24, acrescido de correção monetária pelo IPCA no valor de R$ 2.953,43 e juros de mora de R$ 2.157,07, calculados até a data da propositura da execução. A petição inicial de cumprimento de sentença foi instruída com o demonstrativo de cálculos e o comprovante de atualização pelo sistema da Calculadora do Cidadão do Banco Central. O executado, devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 236236409). Em sua peça defensiva, o MUNICÍPIO DE CATENDE declarou expressamente reconhecer a liquidez e a certeza do título executivo judicial, concordando inclusive com o valor principal da condenação fixado na sentença. Contudo, o ente público insurgiu-se estritamente contra a metodologia de atualização monetária empregada pela parte credora, alegando a ocorrência de excesso de execução. A tese central da impugnação municipal sustenta que a exequente aplicou o índice IPCA simples para a correção dos valores, enquanto o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG) determinaria a incidência do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) para as condenações impostas à Fazenda Pública em relações jurídicas de natureza não tributária. O Município argumentou que a utilização do índice equivocado gera uma distorção no montante final, o que impediria a homologação automática dos cálculos autorais. Não obstante a alegação de excesso de execução e a fundamentação jurídica baseada nos precedentes das cortes superiores, o executado não instruiu sua impugnação com a memória discriminada de cálculo que entende correta. O Município limitou-se a apontar a incorreção teórica do índice e a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco para a apuração do valor real devido, sob o argumento de que a remessa seria medida de rigor técnico necessária para a proteção do erário municipal. Por fim, o executado registrou que o valor executado, independentemente do recálculo, supera o teto estabelecido para Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito municipal, conforme a Lei Municipal nº 1.506/2010, razão pela qual o pagamento deve obrigatoriamente seguir o rito do precatório. Os autos vieram conclusos para decisão acerca da admissibilidade e do mérito da impugnação apresentada. É o relatório. Decido. A controvérsia apresentada pelo MUNICÍPIO DE CATENDE reside na suposta ocorrência de excesso de execução,…
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