Processo 0000683-52.2022.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000683-52.2022.8.17.2480 APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A APELADO(A): RAIMUNDA EDUARDA SERAFIM DE FIGUEIROA FARIA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Embargos de Declaração na Apelação nº: 0000683-52.2022.8.17.2480 Embargante: RAIMUNDA EDUARDA SERAFIM DE FIGUEIROA FARIA Embargada: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A Comarca de origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Relator: Des. Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDA EDUARDA SERAFIM DE FIGUEIROA FARIA em face do v. acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A. O aludido aresto reformou em parte a sentença de primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e para determinar que o reembolso dos honorários da equipe médica observasse os limites previstos na tabela contratual, estabelecendo, em consequência, a sucumbência recíproca, com o rateio das custas e honorários advocatícios entre as partes. Inconformada, a autora opôs os presentes embargos (ID 59968980), apontando a existência de omissões no julgado, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em suas razões, que o acórdão se omitiu quanto à análise de sua sucumbência mínima, ao argumento de que, tendo obtido êxito no pedido principal de cobertura do tratamento cirúrgico, o afastamento da verba indenizatória de natureza acessória não teria o condão de justificar o rateio dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, aduz que o decisum também foi omisso ao não fazer constar, expressamente, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial a que fora condenada, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Pugna, ao final, pelo saneamento dos vícios com o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. Devidamente intimada, a parte embargada, Sul América Serviços de Saúde S/A, apresentou contrarrazões (ID 61047551), nas quais refuta a existência de quaisquer dos vícios apontados. Assevera que a pretensão da embargante não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, revelando, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e um nítido intuito de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via recursal eleita. Por tais razões, postula pela integral rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Luciano de Castro Campos Relator Voto vencedor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Embargos de Declaração na Apelação nº: 0000683-52.2022.8.17.2480 Embargante: RAIMUNDA EDUARDA SERAFIM DE FIGUEIROA FARIA Embargada: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A Comarca de origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Relator: Des. Luciano de Castro Campos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos por RAIMUNDA EDUARDA SERAFIM DE FIGUEIROA FARIA. Os embargos de declaração, como se sabe, consubstanciam-se em instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a extirpar do julgado eventuais vícios de…
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