Processo 0000683-53.2025.5.07.0030
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000683-53.2025.5.07.0030 RECORRENTE: L C FERNANDES ACADEMIA LTDA RECORRIDO: PALOMA ALVES TEIXEIRA GOMES MARINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce64d73 proferido nos autos. Vistos etc... Postula a parte reclamada, L C FERNANDES ACADEMIA LTDA, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, para esse fim, que se encontra em situação de incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, considerando-se, na espécie, as custas processuais e o depósito recursal previstos. Analisa-se. Com efeito, é possível conceder-se os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a alegada miserabilidade jurídica, consoante prevê o art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, senão vejamos: Art. 790. [...] [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifou-se) Necessário esclarecer, a propósito, que, com fulcro no que dispõe o art. 99, §3º, do CPC/2015, suplementarmente aplicável, neste ponto, ao processo do trabalho, a presunção de veracidade da condição de indigência financeira se aplica exclusivamente à pessoa natural, cabendo, portanto, à pessoa jurídica produzir prova robusta da situação alegada como fundamento para obter o benefício em realce. Nesse sentido, convém destacar a redação da súmula 463, item II, do TST, ‘verbis’: SÚMULA 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifou-se) Portanto, a prova da insuficiência de recursos é condição ‘sine qua non’ para a concessão da gratuidade da justiça ao empregador, enquanto empresa. Mas, se a pessoa jurídica se abstém em demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não se pode admiti-la como beneficiária da justiça gratuita. É dizer: não é possível, mediante simples alegações, deferir-se ao empregador, os benefícios da justiça gratuita, fazendo-se imprescindível para esse desiderato a prova do estado de hipossuficiência financeira que ordinariamente se presume apenas aos empregados. Entretanto, a recorrente não produziu qualquer prova da suposta insuficiência financeira para realizar o preparo recursal, não sendo suficientes para tanto os documentos acostados com as razões recursais. Com efeito, referidos documentos não constituem prova cabal e inarredável da efetiva condição de insuficiência econômica da recorrente, pois não se mostram aptos a revelar a real situação econômica da empresa. De fato, não se…
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