Processo 0000683-65.2024.5.06.0014
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000683-65.2024.5.06.0014 RECORRENTE: KARINE DOS ANJOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINE DOS ANJOS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bc2d26 proferida nos autos. ROT 0000683-65.2024.5.06.0014 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL (PB15535) Recorrido: Advogado(s): KARINE DOS ANJOS DE SOUZA ARMANDO FERNANDES GARRIDO FILHO (PE15448) BEATRIZ GARRIDO NEVES BAPTISTA (PE16396) CRISTIANA FLORIO TEIXEIRA (PE32276) JULIANA NUNES GARRIDO ASFORA (PE21750) Recorrido: THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA RECURSO DE: BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id e7bbc4f; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 6fd2c3d). Representação processual regular (Id d91ffad). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 84e7e9c: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 84e7e9c: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 14def5d e 85f162b: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a193bda e 38ce77d; Condenação no acórdão, id 98f0b0d: R$ 10.000,00; Custas no acórdão: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 818 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "In casu, a parte demandada, visando se desvencilhar de seu encargo probatório, juntou aos autos os controles de frequência do período laborado (ID. 88225ea), que exibem horários variáveis de entrada e de saída, inclusive com marcações de sobrejornada e do intervalo intrajornada. Os espelhos de ponto se revestem, assim, de presunção de veracidade, a teor do disposto na Súmula n.º 338 do TST. Além disso, a demandada colacionou aos autos os contracheques da reclamante (ID. 88225ea), os quais demonstram pagamento a título de horas extras. Nesse cenário, era ônus da autora desconstituir o valor da prova documental, encargo do qual entendo que apenas se desvencilhou parcialmente. Compulsando os autos, observa-se que a parte reclamada não apresentou prova testemunhal, enquanto a parte reclamante arrolou uma testemunha, Sra. Maria Juliana da Paz dos Santos Melo (v. Ata de Audiência de ID. 4706ca2). Esta, em seu depoimento, corroborou a tese da demandante, afirmando "(...) que trabalhou com a reclamante na agência; (...) que a reclamante registrava ponto; (...) que a reclamante fazia em torno de 15 a 20 minutos de intervalo, mas reclamava que precisava registrar como sendo de 01h no ponto; (...)" (destaquei). Quanto ao referido tema, entendo que a demandante logrou êxito em comprovar que, de fato, não gozava totalmente do seu intervalo intrajornada, e que este lhe…
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