Processo 0000683-69.2026.5.13.0024
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000683-69.2026.5.13.0024 AUTOR: EMMANUEL DE FARIAS BRAZ RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d741346 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista em que o autor, em sede de tutela de urgência, requer o bloqueio integral dos valores existentes na conta vinculada instituída pela Lei Estadual nº 10.725/2016 em face da empresa Kairós Segurança Patrimonial, com a vedação de qualquer liberação em favor da primeira Reclamada sem prévia autorização judicial, assim como a reserva de valores suficientes à garantia dos créditos trabalhistas e a imediata liberação das verbas rescisórias incontroversas, nos termos do art. 300 do CPC. Decide-se. É certo que a norma legal visa a efetividade da prestação jurisdicional de forma célere e a garantia da eficácia do direito pretendido. Todavia, não se pode olvidar também que, nessa mesma esteira, transitam os princípios da ampla defesa e do contraditório, que possuem patamar constitucional e são essenciais à confirmação do devido processo legal. Destarte, os princípios elencados devem ser aplicados, nos seus devidos termos, de acordo com os contornos adquiridos e revelados em cada caso concreto. Na situação, analisando os fatos narrados e os documentos apresentados na Petição Inicia, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a verossimilhança das alegações e o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar dos autos, observa-se que, embora o autor alegue que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da empregadora, caracterizando dispensa sem justa causa, e que o Termo de Acordo para Rescisão Contratual seria nulo por fraude ao artigo 484-A da CLT, essa modalidade de rescisão é controvertida e demanda a instauração do contraditório para a devida apuração dos fatos. A própria petição inicial alega "NULIDADE DO TERMO DE ACORDO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. FRAUDE AO ARTIGO 484-A DA CLT", o que gera incerteza sobre a efetiva modalidade de rescisão e a existência do termo mencionado. A comprovação da fraude alegada requer instrução processual adequada. Ademais, a própria lei estadual, citada pelo Reclamante, estabelece no art. 2º que "os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - aberta no nome da contratada e por contrato, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do órgão ou entidade contratante." . Tal previsão reforça a necessidade de comprovação e análise antes de qualquer liberação de valores, indicando que a movimentação da conta é restrita e depende de autorização do órgão contratante, bem como da comprovação da quitação das verbas rescisórias dos empregados. Portanto, neste estágio processual, considerando a controvérsia acerca da modalidade da rescisão contratual e a necessidade de elucidação sobre a suposta conta vinculada, a probabilidade do direito não se mostra suficiente para a concessão da tutela de urgência. A matéria exige, pois, a observância do contraditório e a produção de provas para que se possa proferir uma decisão fundamentada. Feitas estas considerações, INDEFERE-SE a tutela de urgência antecipada. Inclua-se o processo em pauta para audiência. Intimem-se as partes na forma legal. Lp…
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