Processo 0000683-71.2025.5.07.0024
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000683-71.2025.5.07.0024 RECORRENTE: CIRO CESAR DE SOUSA RECORRIDO: SEGURO SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30bd525 proferida nos autos. RORSum 0000683-71.2025.5.07.0024 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIRO CESAR DE SOUSA ALEX OSTERNO PRADO (CE23048) Recorrido: Advogado(s): SEGURO SERVICOS LTDA - EPP DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) RECURSO DE: CIRO CESAR DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 5084a37; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 9727c0b). Representação processual regular (Id a828e75 ). Preparo dispensado (Id f62c35d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à: Súmula nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho.violação da(o): arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.outras alegações: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. A parte recorrente alega, em síntese: que o acórdão dos embargos reconheceu que o TRCT é apócrifo e não comprova a quitação das verbas rescisórias, mas deixou de extrair as consequências jurídicas dessa premissa;que houve negativa de prestação jurisdicional porque não houve fundamentação quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT e à quitação das verbas rescisórias;que a manutenção da improcedência atribuiu eficácia liberatória a documento sem assinatura do empregado, em afronta à Súmula 330 do TST;que o ônus de provar o pagamento incumbia à empregadora. A parte recorrente requer: [...] o conhecimento e provimento do Recurso de Revista;preliminarmente, a declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao TRT para novo julgamento fundamentado;sucessivamente, o provimento do recurso para reconhecer a ausência de prova da quitação, condenando a reclamada ao…
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