Processo 0000683-73.2026.4.05.8108

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000683-73.2026.4.05.8108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal CE
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000683-73.2026.4.05.8108 AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIRA MARIA FARIAS MARTINS - CE30504 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação especial promovida por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que determine à ré o pagamento das parcelas do seguro desemprego. Em prol de seu pleito, aduz o(a) requerente a existência de vínculo empregatício com a empresa JFL PAR CONSTRUCAO E INCORPORACAO OWN FLECHEIRAS SPE LTDA, no período de 04/09/2023 até 16/10/2024 (ID. 141541668), rescindido sem justa causa, tendo ocorrido o indeferimento sob o argumento de que existia uma empresa na qual seria sócio(a) (ID. 141541665). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prescrição De início, impende destacar que, com o advento da Lei nº. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, houve alteração da redação do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, que passou a autorizar o magistrado a pronunciar, de ofício, a prescrição. Isso significa que, para o reconhecimento do transcurso do lapso temporal, tornou-se despiciendo que as partes suscitem tal matéria em sede de defesa, sendo dever do julgador declará-la quando obedecidos os critérios legais. Como se sabe, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Em sendo as parcelas vindicadas decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo, a Súmula nº 85 do STJ reza que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Das disposições dessa súmula pode-se chegar à seguinte ilação: nas demandas propostas contra a Fazenda Pública ocorre a prescrição das prestações que se encontram vencidas antes dos cinco anos que precedem o ajuizamento da demanda. Da análise dos autos, verifico que o marco inicial das parcelas vindicadas, ocorreu em 30/09/2025 (ID. 141541667), data prevista para liberação primeira parcela, portanto, se a presente ação foi ajuizada em 22/01/2026, verifico que não há que se falar em prescrição. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2. Mérito O seguro-desemprego, assegurado no art. 7º, inciso II, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 7.998/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.134/2015, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. A lei dispõe, ainda, que caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do…

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