Processo 0000683-80.2024.5.07.0000

TRT7 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000683-80.2024.5.07.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Precatórios
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0000683-80.2024.5.07.0000 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 375e78d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente precatório é o vigésimo na ordem cronológica, dentre os precatórios de credores com direito ao pagamento da parcela superpreferencial. Certifico, ainda, que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS depositou o valor da segunda parcela, conforme o Cronograma de Pagamento juntado aos autos. Certifico, ademais, que os dados bancários foram informados no ofício precatório. Certifico, por fim, que a parte credora tem idade superior a 60(sessenta) anos, conforme o ofício precatório e pesquisa no INFOJUD. Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Exma. Sra. Juíza Conciliadora de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.   Fortaleza, 15 de maio de 2026 Henrique Jorge Bruno Costa Diretor da Divisão de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais. DESPACHO Vistos, etc. Estabelece o §2o do art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 94/2016, que os titulares de precatório que tenham 60 anos de idade têm direito ao pagamento preferencial de até 3 (três) vezes o valor da Obrigação de Pequeno Valor. "§ 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." Desse modo, considerando o depósito efetuado e que a parte credora tem idade superior a 60(sessenta) anos, defiro, de ofício, o pagamento da parcela superpreferencial nos termos do artigo 9º da Resolução 303/2019 do CNJ. Ao Setor de Processamento e Elaboração de Cálculos Judiciais para atualizar os cálculos, observando o artigo 97 § 16 do ADCT alterado pela Emenda Constitucional n. 136/2025, o teto de 180 (cento e oitenta) salários mínimos. Após, notifiquem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos no prazo  de 10 (dez) dias corridos. Não havendo impugnação, expeça-se alvará para depósito nas contas indicadas. Intimem-se as partes do presente despacho e dos cálculos. FORTALEZA/CE, 18 de maio de 2026. GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - M.D.L.D.L.

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