Processo 0000683-80.2025.5.08.0012

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000683-80.2025.5.08.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
09/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000683-80.2025.5.08.0012 RECLAMANTE: SANDRO SAMUEL CHAGAS MACIEL RECLAMADO: LIMP CAR LOCACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe57445 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATOrd 0000683-80.2025.5.08.0012 ajuizada por SANDRO SAMUEL CHAGAS MACIEL contra LIMP CAR LOCACAO E SERVICOS LTDA, AGROPALMA S/A, NORTE SHOPPING BELEM S/A, MUNICIPIO DE BELEM E BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A -  Declarar a incompetência material da Justiça do Justiça do Trabalho para recolhimento de INSS do pacto laboral; - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - No mérito, julgar a presente ação procedente em parte reconhecer o pedido de demissão do reclamante e condenar a primeira reclamada, ,a proceder a anotação de baixa na CTPS do autor em 05/04/2025, devendo ser procedida no prazo de cinco dias, independente de notificação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00 a ser revertida em favor do autor, podendo a Secretaria da Vara suprir essa obrigação, sem prejuízo da multa estabelecida; e, pagar ao autor consequente 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS destas parcelas, o qual deverá ser depositado em conta vinculada do autor na CEF; tudo conforme os fundamentos que passam a integrar a presente conclusão para todos os fins. - Excluir as demais reclamadas da lide. - Improcedente os demais pedidos. - A primeira reclamada está autorizada a reter, recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais e o imposto de renda devidos pelo reclamante. A primeira reclamada deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais a seu encargo. - A planilha de cálculos anexa é parte integrante desta decisão para todos os fins de direito e restou limitada aos cálculos da inicial. - Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pela primeira reclamada. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pela reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. - Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$106,97, calculadas sobre R$5.348,61, valor da condenação. -  A presente publicação serve como ato de notificação das partes, diante da antecipação da sentença. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NORTE SHOPPING BELEM S/A - LIMP CAR LOCACAO E SERVICOS LTDA - AGROPALMA S/A - BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A

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