Processo 0000683-80.2026.5.10.0015
TRT10 • Mandado de Segurança Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF MSCol 0000683-80.2026.5.10.0015 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL PESADA IMPETRADO: Secretaria de Relações do Trabalho, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 981a34d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, inaudita altera pars, impetrado por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL PESADA contra ato do Secretaria de Relações do Trabalho, tendo por litisconsorte passivo a União Federal. O impetrante afirma que protocolou Requerimento Administrativo nº 47997.214794/2025-41, que visa à correção no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais da categoria da entidade, pois no momento da campanha de atualização feita pelo Ministério do Trabalho em 2005, o cadastro foi validado por intermédio da SR 14016 de uma forma equivocada, isto é, não obedeceu ao critério estipulado na época da validação da categoria e da base transcrita no Estatuto Social de fundação. Assevera que o Ministério do Trabalho e Emprego manteve a decisão de não correção do cadastro da entidade no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, Conforme análise técnica nº 4525. Requer, então, a concessão liminar em questão, para determinar que o Ministério do Trabalho e Emprego, por seu Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, conceda o deferimento da correção no cadastro da entidade sindical. É o breve relatório. Decido: Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. Embora a parte impetrante alegue equívoco cadastral decorrente de atualização administrativa ocorrida em 2005, a controvérsia demanda dilação cognitiva mais aprofundada acerca da origem da inconsistência, da efetiva repercussão atual do alegado erro e da possibilidade técnica de retificação administrativa pretendida, circunstâncias incompatíveis com a estreita via liminar do mandado de segurança. Além disso, o fato narrado remonta a ato ocorrido ano de 2005, sem demonstração concreta de agravamento recente ou de risco imediato de dano irreparável apto a justificar provimento de urgência. A alegação genérica de prejuízos decorrentes da manutenção do cadastro irregular não se mostra suficiente, por si só, para evidenciar o periculum in mora necessário ao deferimento da medida excepcional. Cumpre destacar, ainda, que a concessão da liminar, nos moldes pretendidos, possui potencial caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o que recomenda maior cautela na apreciação da tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade dita coatora, por MANDADO, encaminhando-lhe cópia da inicial e desta decisão, para ciência e cumprimento, assim como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). Intime-se a União, para ciência do feito, nos termo dos artigo 7º, II, Lei 12.016/2009, pelo prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando cópia da petição inicial e…
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