Processo 0000683-81.2025.8.17.2210
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000683-81.2025.8.17.2210 REQUERENTE: P. R. S. D. A., P. H. N. A., P. E. S. D. A. REPRESENTANTE: E. N. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. P. R. S. D. A. (menor incapaz, assistido por sua genitora Edvânia Nobre da Silva), P. H. N. A. e P. E. S. D. A. requereram a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores de FGTS, PIS e saldos bancários deixados por seu falecido genitor, ANTONIO EDINO CARDOSO DE ALMEIDA, falecido em 15/05/2024. Expedidos os ofícios de praxe, o INSS informou que apenas o menor Pablo Ryan figura como dependente habilitado à pensão por morte, registrando a existência de resíduo previdenciário estimado em R$ 3.535,22 (ID 214671241). A Caixa Econômica Federal informou saldo de FGTS no valor de R$ 1.614,96 e saldo zerado de PIS (ID 216443078). A pesquisa SISBAJUD localizou o saldo residual de R$ 0,99 (ID 219841005). O Ministério Público exarou parecer opinando pelo deferimento do pedido tão somente em favor do menor habilitado, com bloqueio dos valores em conta poupança vinculada (ID 225022281). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida encontra-se demonstrada pela prova documental encartada aos autos. A matéria é disciplinada pela Lei nº 6.858/80, que estabelece em seu artigo 1º que os valores devidos pelos empregadores e os saldos de FGTS/PIS não recebidos em vida pelos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, tão somente na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. No caso vertente, a informação prestada pela Autarquia Previdenciária (ID 214671241) foi categórica ao apontar o menor P. R. S. D. A. como o único dependente habilitado à pensão por morte instituída pelo de cujus. Desta forma, afasta-se o direito dos demais coautores maiores (Pedro Henrique e Paulo Enrique) ao recebimento das verbas de FGTS e resíduo previdenciário nesta via estreita, haja vista a preferência legal absoluta outorgada ao dependente previdenciário. Por derradeiro, nos moldes do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, a quota-parte destinada ao menor de idade deve permanecer depositada em caderneta de poupança judicial, restando sua liberação condicionada ao atingimento da maioridade civil ou mediante expressa e fundamentada autorização deste Juízo, comprovada a necessidade para a subsistência ou educação da criança. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a expedição de ordens judiciais de transferência, na forma de Alvará/Ofício, autorizados exclusivamente em favor do menor P. R. S. D. A., representado por sua genitora, observando-se os seguintes comandos operacionais: a) Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito do resíduo previdenciário de titularidade do de cujus ANTONIO EDINO CARDOSO DE ALMEIDA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), estimado em R$ 3.535,22 (ID 214671241), diretamente na conta poupança judicial a ser aberta pelo juízo; b) Expeça-se alvará à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência integral do saldo de FGTS (R$ 1.614,96)…
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