Processo 0000683-82.2026.5.07.0009

TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000683-82.2026.5.07.0009
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA HTE 0000683-82.2026.5.07.0009 REQUERENTE: ANA CLAUDIA FLOR DA SILVA REQUERIDO: BOTECO DO CHOKYTO PRIME BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae674bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:               DISPOSITIVO Diante do exposto e, no exercício das atribuições constitucionais, HOMOLOGO, por Sentença, o acordo extrajudicial de ID 8446a90, que passa a vigorar sob as seguintes normas: VALOR LÍQUIDO DO ACORDO: R$ 8.000,00, A SER PAGO EM PARCELA ÚNICA ATÉ A DATA DE 22/05/2026 Cláusula Penal: no caso de descumprimento do presente acordo, ainda que parcial, importará no prosseguimento da execução, com aplicação da multa no valor de 10% por dia de atraso sobre a parcela única inadimplida, até o 5º dia útil, após este prazo incidirá a multa de 100% sobre a referida parcela, devendo a parte reclamante se manifestar nos autos acerca da inadimplência, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a data da parcela acordada para pagamento, sob pena de presunção de sua quitação, isentando a reclamada de quaisquer ônus referente ao crédito vencido. Forma de Pagamento: ocorrerá por meio de transferência bancária exclusivamente na conta discriminada na petição de ID 8446a90. O pagamento realizado em conta diversa desta será considerado como não realizado, salvo com prévia comunicação à parte reclamante, que deverá aceitar expressamente, ou por petição nos autos, com justificativa do pagador e deferimento pelo Juízo da 9ª Vara. Contribuição Previdenciária:  o valor do acordo é constituído integralmente de parcelas indenizatórias, discriminadas na petição de ID 8446a90, sobre as quais NÃO INCIDE Contribuição Previdenciária. Justiça Gratuita: Confere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 790, § § 3º e 4ª da CLT.  Custas Processuais: rateada em 50% entre as partes, sendo a parcela da reclamante dispensada, na forma da Lei e a da reclamada, no valor de R$ 80,00 (50%) do valor de R$ 160,00 sobre R$ 8.000,00, valor do acordo, a qual deverá ser comprovada nos autos, por guia GRU, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o pagamento da última parcela. Obrigação de Fazer: a reclamada deverá proceder com a baixa na CTPS Digital da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, fazendo constar a  devendo comprovar nos autos o seu cumprimento, sob pena de multa no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da anotação de ofício, pelo Juízo da 9ª Vara.  Seguro Desemprego: a presente Sentença tem força de ofício perante o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, nos seguintes termos: Data de admissão 21/02/2023  Data de demissão 09/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio,  Remuneração R$ 1.800,00  Cargo: cozinheira Em face do presente acordo, determino a(o) Senhor(a) Superintendente do MTE que proceda à habilitação do(a) reclamante ANA CLAUDIA FLOR DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX no Programa do Seguro Desemprego, independentemente da apresentação do Termo de Rescisão do contrato de Trabalho - TRTC, desde que preenchidos os requisitos legais necessários para o gozo do beneficio. O interessado deverá comparecer a uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho - SRTB/CE ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego - SINE devendo, para…

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