Processo 0000683-84.2022.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000683-84.2022.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000683-84.2022.5.13.0032 AUTOR: MILENA DOS SANTOS FELIX DA SILVA RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d48077f proferido nos autos. DESPACHO   A executada CONTAX veio ao processo informar que, após a expedição da carta de sentença em favor da trabalhadora-exequente a permitir sua habilitação na recuperação judicial, “a reclamada não identificou, em momento algum, o envio de formulário para opção de pagamento, sequer a indicação de dados bancários”. A reclamante, por seu turno, retornou ao processo (id. d01cb2a), afirmar que “embora regularmente habilitada nos autos da Recuperação Judicial, juntou todos os documentos necessários, e ao contrário do que diz a reclamanda a reclamante indicou sim os dados bancários e ainda não recebeu o pagamento do crédito trabalhista que lhe é devido”, repetindo alegação anterior (id. da79024). No entanto, não trouxe mínimo elemento factual a comprovar suas alegações. E, não se pode esquecer, aprovado o plano de recuperação empresarial, o pagamento das obrigações concursais ocorre como nele previsto, não havendo o que possa este Juízo fazer quanto a isto, segundo entendimento de repercussão geral expresso pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em seu Tema nº 90, aqui transcrito: STF – Tema 90: Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.  Deste modo, após expedida a carta para habilitação de crédito, deve o credor promover a habilitação perante o Juízo da recuperação para que este a processe, posto que, a partir daí, cabe ao Juízo trabalhista apenas aguardar a conclusão ou da recuperação (mesmo que posterioremente resulte em falência) ou do obrigação, pelo pagamento segundo o plano da recuperação. Quanto a isto, leia-se art. 126 da consolidação de provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).  Assim, informada pela reclamante-exequente a sua habilitação, mas não comprovada, intime-se a reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar comprovação de sua habilitação perante o Administrador da recuperação judicial da empresa executada, sob pena de início do prazo descrito no art. 11-A da CLT. JOAO PESSOA/PB, 28 de maio de 2026. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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