Processo 0000683-85.2024.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000683-85.2024.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000683-85.2024.5.10.0812 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA FIALHO RECLAMADO: FONOCLIN CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS EIRELI, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 602bbca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO O BANCO DO BRASIL S.A., segundo executado, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação por meio da petição de ID fdec232, em face da conta elaborada pela exequente no ID d56c688. Sustentou, em síntese, a incorreta apuração do intervalo intrajornada, da indenização de 40% do FGTS e das multas dos art. 467 e art. 477 da CLT, com repercussão sobre os honorários advocatícios. Requereu, ainda, a observância de sua responsabilidade subsidiária. A exequente manifestou-se no ID c16cc0e, defendendo seus cálculos e, sucessivamente, requerendo a realização dos ajustes considerados pertinentes. Diante da divergência, foi nomeada perita contábil, Marina Said Heid Floresta, no ID fea8bf0, que apresentou o Laudo Pericial de ID 16ab6bb e a conta do ID 324245d. Os autos vieram conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIQUIDAÇÃO A liquidação deve observar estritamente o título executivo, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. No caso, o título executivo é formado pela sentença do ID 9c1d2ce, integrada pela decisão do ID fd60839 e mantida pelos acórdãos dos ID 582bbf5 e ID 37d391b. A conta pericial do ID 324245d examinou os critérios controvertidos e observou os parâmetros fixados no título, razão pela qual suas conclusões serão adotadas, dentro do contexto mencionado, conforme se passa a expor. INTERVALO INTRAJORNADA O título executivo deferiu o pagamento de quinze minutos por dia de trabalho, acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos, considerada a jornada de cinco horas diárias, de segunda a sexta-feira. A variação da quantidade mensal não representa alteração da jornada reconhecida, mas decorre do número de dias efetivamente abrangidos em cada competência, com a exclusão dos períodos em que não houve trabalho. No caso sob análise, os lançamentos diários constantes da conta pericial constituem apenas a transposição, para o sistema de cálculos, da jornada fixada na sentença. A perita também adotou o divisor 125, compatível com a jornada semanal de vinte e cinco horas reconhecida no título, e considerou a evolução salarial efetivamente paga. A metodologia observa a coisa julgada e afasta tanto a apuração apresentada pela exequente quanto aquela defendida pelo Banco. Rejeito a impugnação neste ponto e adoto os valores apurados na planilha de cálculo de ID 324245d. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS E MULTA DO ART. 467 DA CLT O título executivo deferiu apenas a indenização de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS constantes do extrato expressamente indicado na sentença, e não diferenças de depósitos fundiários relativas a toda a contratualidade. Por tal razão, assiste razão ao impugnante quanto à impossibilidade de utilização de uma base teórica formada por depósitos de FGTS não reconhecidos no título. Não obstante, observa-se que o valor por ele apresentado também não contempla corretamente a integralidade da base definida no título executivo judicial. A conta pericial adotou os…

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