Processo 0000683-85.2026.5.06.0211

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000683-85.2026.5.06.0211
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA HTE 0000683-85.2026.5.06.0211 REQUERENTES: ANDRE DIAS DA SILVA REQUERENTES: EDILSON DE ARAUJO SANTOS JUNIOR - CEI: 151.060.0136/89 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fbfee2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Andre Dias da Silva e Edilson de Araujo Santos Junior, representados por advogados distintos, com fundamento no art. 855-B da CLT, apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo a homologação no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), decorrente da relação de emprego havida entre as partes, além de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios convencionados, a serem pagos pelo empregador ao advogado do obreiro. Consoante certidão Id. 07cda63, o requerente empregado, tendo comparecido a esta Vara do Trabalho, declara estar ciente das consequências do presente acordo extrajudicial, tendo confirmado, inclusive, estar esclarecido de que está dando quitação do contrato de trabalho e que sabe que não poderá ajuizar outra ação postulando os direitos porventura decorrentes do mesmo vínculo empregatício. O escopo dos arts. 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/17, é possibilitar a homologação judicial de transações extrajudiciais sobre verbas advindas da cessação do contrato empregatício. Desde que agindo de boa-fé e não havendo pretensão resistida, observando os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, os interessados podem inclusive estipular cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho como condição à autocomposição. Sendo assim, respeitado o princípio da decisão informada, ficando advertido e bem esclarecido sobre as consequências dos seus atos e demonstrando inexistir vício de consentimento, também estando assistido por advogado, o trabalhador deve ter sua manifestação de vontade respeitada. Pelo exposto, homologo o acordo extrajudicial Id. 07cda63, vez que já houve a oitiva do trabalhador requerente, como é a prática neste Juízo, para que surtam os efeitos legais (art. 200 do CPC). Considerando o valor total do acordo (R$ 50.500,00), as custas (R$ 1.010,00) e contribuições previdenciárias calculadas (R$ 1098,75) levam em conta o valor a título de verbas salariais (R$ 14.400,00, equivalente a 30% de R$ 48.000,00) e indenizatórias (R$ 33.600,00, equivalente a 70% de R$ 48.000,00), a cargo do ex-empregador, que deverão ser recolhidas até o 15º dia do mês subsequente à homologação do presente acordo. A homologação abrange a quitação do contrato de trabalho mantido entre as partes de 09/04/2008 a 04/06/2026, incluindo todas as verbas e parcelas discriminadas no instrumento homologado. Consigna-se expressamente que o valor de R$ 28.832,20, referente ao FGTS e à multa de 40% sobre o FGTS, está abrangido e quitado dentro da composição principal de R$ 48.000,00 destinada ao 1º acordante, nos termos da Cláusula Terceira do instrumento. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O empregador deverá anexar aos autos os comprovantes do pagamento do acordo, dos recolhimentos de custas e do INSS. Em caso de descumprimento, haverá execução imediata, mediante bloqueio via SISBAJUD, seguindo os demais atos executórios, se necessário. Os credores dispõem do prazo de 05 dias (Recomendação TRT-CRT nº…

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