Processo 0000683-86.2025.5.05.0134

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000683-86.2025.5.05.0134
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Angélica de Mello Ferreira
Última publicação
30/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000683-86.2025.5.05.0134 RECORRENTE: SIMVOLPON SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GENISON BOMFIM DE CARVALHO E OUTROS (3) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000683-86.2025.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. GRUPO ECONÔMICO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Empresas recorrentes interpuseram recurso ordinário contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A decisão de primeiro grau reverteu a justa causa aplicada ao reclamante e reconheceu a existência de grupo econômico entre as recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões são: (i) a validade da justa causa aplicada; (ii) a devida multa do art. 477 da CLT; (iii) a configuração de grupo econômico; (iv) a concessão de justiça gratuita ao reclamante; e (v) os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A justa causa não foi comprovada de forma robusta, apresentando inconsistências probatórias e ausência de individualização da conduta grave. 7. A multa do art. 477 da CLT é devida em caso de reversão judicial da justa causa, conforme tese vinculante do TST. 8. Há configuração de grupo econômico pela coordenação interempresarial, interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, evidenciados pela identidade de sócios familiares, mesmo endereço eletrônico, telefones em comum e atuação conjunta na gestão e dispensas de empregados. 9. A declaração de hipossuficiência do reclamante foi corroborada por prova documental, e a parte recorrente não apresentou elementos para infirmar a presunção legal. 10. O percentual de honorários sucumbenciais fixado em 10% é adequado à complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário improvido. Tese: '1. A dispensa por justa causa exige prova robusta e inequívoca do ato faltoso, sob pena de reversão para dispensa sem justa causa. 2. A reversão da justa causa em juízo acarreta a devida multa do art. 477, §8º, da CLT. 3. A configuração de grupo econômico se dá pela demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, independentemente da mera identidade de sócios. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de justiça gratuita só é afastada por prova robusta em sentido contrário. 5. Os honorários sucumbenciais foram fixados em percentual razoável e proporcional à complexidade da causa.   SALVADOR/BA, 02 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MV POWER - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

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