Processo 0000683-86.2025.5.18.0211

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000683-86.2025.5.18.0211
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0000683-86.2025.5.18.0211 RECORRENTE: SO IPHONE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA RECORRIDO: EDUARDO VINICIUS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fde76ee proferida nos autos. RORSum 0000683-86.2025.5.18.0211 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 39.013,74 Recorrente:   Advogado(s):   1. SO IPHONE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA ITALO JOSE BARBOSA XAVIER (DF27864) Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDO VINICIUS DA SILVA CINTIA SEVILHA DOS SANTOS (GO74398)   RECURSO DE: SO IPHONE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 656ea6f; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id a58ee73). Representação processual regular (Id 96e2187). Todavia, o preparo não se encontra satisfeito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, fixando as custas processuais pela reclamada no importe de R$ 975,34, calculadas sobre R$ 39.013,74, valor arbitrado à condenação, conforme planilha de cálculo (Id. 7b6d101). Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada recolheu o depósito recursal no valor de R$ 6.906,92 (Id. 1ebf993), e pagou as custas devidas (Id. 68fbf2f). A Turma Julgadora negou provimento ao recurso, mantendo o valor arbitrado à condenação (Id. b6bc0da). Em sede de recurso de revista, a reclamada apresentou a guia de depósito recursal no importe de R$ 6.906,92 (Id. 55778ba), sem o comprovante de pagamento, mas requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conforme consignado no despacho de Id. 6ade72d, de acordo com a Súmula 463, II, do TST, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica deve ser acompanhado de comprovação cabal do seu estado de miserabilidade jurídica, o que não ocorreu. Dessa forma, o pleito foi indeferido e a reclamada foi intimada a providenciar o preparo, tendo sido ressaltado que "a parte deve realizar o depósito sempre que interpuser um novo recurso, dentro dos limites previstos para o teto do depósito recursal" e que, "com base no Ato SEGJUD.GP 391/2025, do TST, o limite do depósito para interposição de Recurso de Revista passou a ser de R$ 27.627,66 (vinte e sete mil seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos)".  A parte manifestou-se alegando que, "Considerando a redução de 50% prevista no art. 899, § 9, da CLT para microempresas, o valor total do deposito recursal devido pela recorrente é de: R$ 27.627,66 x 50% = R$ 13.813,83 (treze mil oitocentos e treze reais e oitenta e três centavos)". Argumentou que "por ocasião da interposição do Recurso Ordinário (...) já havia recolhido deposito recursal no valor de R$ 6.906,92, conforme guia (ID. 1ebf993) e comprovante de pagamento (ID. d1890d0) já constantes dos autos" e que "recolhe neste ato o valor complementar de R$ 6.906,92 — perfazendo, somado ao deposito anterior, o total de R$ 13.813,84, equivalente ao deposito integral devido com a redução legal de 50%". Dispõe o § 9º do artigo 899 da CLT que "o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte". Destaca-se ainda que o item I da Súmula 128/TST estabelece ser "ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob…

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