Processo 0000683-91.2025.5.05.0003
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO RORSum 0000683-91.2025.5.05.0003 RECORRENTE: ELIANE SANTANA DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000683-91.2025.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu diversos pedidos, incluindo horas extras, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal no que se refere ao pedido de rescisão indireta; (ii) determinar a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias; (iii) estabelecer o direito a horas extras; (iv) analisar o acúmulo de função; (v) verificar o direito ao adicional de insalubridade; (vi) verificar a existência de dano moral; (vii) decidir sobre as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de rescisão indireta por se tratar de inovação recursal, uma vez que o pedido na petição inicial se baseou em fundamentos diversos dos apresentados no recurso. 4. A Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas pagas na vigência do vínculo empregatício. 5. Reformada a sentença para deferir o pagamento de horas extras acima da 12ª diária no regime de 12x36, com base nos horários registrados nos controles de ponto, bem como sua integração na remuneração. 6. A reclamante não provou o acúmulo de função. 7. A reclamante não comprovou o labor em condições insalubres. 8. A ausência de recolhimento de FGTS, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo. 9. Indeferidos os pedidos de indenização compensatória por transporte e alimentação, bem como as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de pedido em sede recursal que configure inovação à lide. 2. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas pagas na vigência do vínculo. 3. O trabalho em regime de 12x36 com extrapolação da jornada diária enseja o pagamento de horas extras. 4. O adicional de insalubridade não é devido quando não comprovada a exposição a agentes nocivos. 5. A ausência de recolhimento de FGTS, por si só, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CLT, art. 852-I; CF/88, art. 7º, XXVI; CPC, art. 479; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º, e art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CLT, art. 611-A, XIII; CLT, art. 477; CLT, art. 467. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 368 do TST; TST, Ag-RRAg-1108-09.2016.5.05.0012; TST, RRAg: 00105979620235030136;…
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