Processo 0000683-92.2026.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000683-92.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: SOSTHENES ISRAEL JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2d1639 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar, inaudita altera pars, formulado por SOSTHENES ISRAEL JUNIOR, nos autos de reclamação trabalhista que move contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a nulidade de qualquer ato da reclamada que gere redução salarial ou transferência de agência ou de posto de trabalho enquanto durar a reclamação. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC/2015 cabe a tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em complemento, o art. 305, caput, também do CPC, preceitua que “a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para a concessão da tutela cautelar, portanto, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o reclamante relata que, em diversas ocasiões, o banco réu puniu funcionários por ajuizarem ações trabalhistas contra si. Aduz, assim, que, com o intuito de prevenir tal situação, deve a empresa se abster de remover ou retirar cargo da reclamante enquanto durar a ação. Como se nota, a providência requerida ostenta nítido caráter inibitório genérico, voltada a impedir, de forma ampla e indeterminada, a prática de quaisquer atos empresariais que possam implicar redução salarial ou transferência da reclamante durante a tramitação do feito. Trata-se, portanto, de pretensão que não se ancora em situação concreta e atual, mas em receio subjetivo de eventual retaliação, desprovido de suporte fático demonstrado nos autos. A tutela de urgência, como cediço, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No particular, nenhum desses requisitos se encontra configurado. Com efeito, não há indícios de que a reclamada tenha adotado, ou esteja na iminência de adotar, conduta ilícita dirigida especificamente à reclamante. Cumpre destacar que a medida postulada implicaria indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de organização e gestão da empresa, em afronta aos princípios da livre iniciativa e da autonomia privada, consagrados no art. 170 da Constituição Federal. A jurisdição não pode atuar de forma preventiva e genérica para vedar atos empresariais lícitos em tese, sob pena de subverter a lógica do sistema e instaurar um regime de tutela judicial permanente sobre a atividade econômica. Ademais, a amplitude da ordem pretendida — ao vedar qualquer redução salarial decorrente de mudança de cargo de confiança ou transferência, independentemente de suas circunstâncias e fundamentos — revela-se incompatível com o próprio regime jurídico trabalhista, que admite, em hipóteses específicas, alterações contratuais legítimas, desde que não impliquem prejuízo ao empregado (art. 468 da CLT). A concessão da tutela, nesses moldes, implicaria, na prática, a criação de uma estabilidade…
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