Processo 0000683-97.2025.5.05.0001

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000683-97.2025.5.05.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO AP 0000683-97.2025.5.05.0001 AGRAVANTE: ANTONIO DONIZETE ALMEIDA DE MELO E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO DONIZETE ALMEIDA DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35400d6 proferida nos autos. AP 0000683-97.2025.5.05.0001 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO DONIZETE ALMEIDA DE MELO ALINE THAIS GOMES FERNANDES (SP242111) RICARDO MIGUEL SOBRAL (SP301187) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ANTONIO DONIZETE ALMEIDA DE MELO Vistos etc. Tempestivo o recurso. Regular a representação. O Embargante alega que houve erro material na decisão de admissibilidade do Recursos de Revista,  ao indeferir o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 150 do TST, aduzindo que o "fundamento da decisão embargada é factualmente incorreto", "ao não observar o Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, enviado ao TRT da 5ª Região em abril de 2025, com determinação expressa de sobrestamento de todas os julgamentos em sede de Recurso de Revista ou Agravo de Instrumento" nas causas de aderência ao aludido tema. De início, destaco que, nos termos previstos no art. 1.022, § 2º, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. É o caso dos autos. Com efeito, consta da decisão de admissibilidade de Id. e932ecf :   "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL TEMA 150 DO TST A Parte Recorrente requer o sobrestamento do feito, em razão do Tema 150 "A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?". Indefiro o pedido de sobrestamento, visto que não houve ordem exarada pela Presidência do TST para o sobrestamento dos feitos que tratam do referido tema."   Entretanto, em 3 de abril de 2026, foi expedido o DESPACHO OFÍCIO n. 13/2026, que tratou do sobrestamento automático de feitos que versam sobre matérias afetadas sob o rito dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, tendo estabelecido os seguintes termos: "Vistos etc. Trata-se de reexame do procedimento adotado pela Vice-Presidência do TRT5, relativo ao sobrestamento automático de feitos que versam sobre matérias afetadas sob o rito…

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