Processo 0000684-03.2023.8.16.0161

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000684-03.2023.8.16.0161
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000684-03.2023.8.16.0161(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data do Julgamento: 01/06/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA ESTÉTICA (OTOPLASTIA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ INTERMEDIADORA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO EM PARTE, PARA FINS DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO CONCRETA SOBRE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. QUESTÃO QUE, DE QUALQUER FORMA, DEVE SER ANALISADA EM AÇÃO ANULATÓRIA PRÓPRIA. AÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR APENAS QUANTO AOS DANOS ESTÉTICOS. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM PRESUNÇÃO DE CULPA. CIRURGIA ESTÉTICA QUE CARACTERIZA OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO, CONFORME CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de cirurgia estética de otoplastia, condenando a parte ré ao pagamento de indenizações e ao ônus sucumbencial. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva, validade de acordo extrajudicial firmado entre as partes, inexistência de erro médico e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de dano estético.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a empresa intermediadora de serviços médicos possui legitimidade passiva para responder por alegado erro médico; (ii) saber se o acordo extrajudicial firmado entre as partes afasta o interesse de agir quanto à pretensão de indenização por danos morais; (iii) saber se estão configurados o erro médico e o dever de indenizar por dano estético em cirurgia de finalidade estética; (iv) saber se o valor arbitrado a título de indenização por dano estético mostra-se excessivo; e (v) saber se é necessária a redistribuição do ônus sucumbencial diante da reforma parcial da sentença.III. Razões de decidir3. A empresa que participa da cadeia de fornecimento de serviços médicos, atuando de forma econômica e administrativa na intermediação entre paciente, médico e hospital, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da aparência.4. O acordo extrajudicial válido e eficaz, com quitação plena quanto aos danos materiais e morais, afasta o interesse de agir em relação à pretensão de indenização por danos morais, inexistindo prova de vícios de consentimento, sendo imprescindível ação própria para eventual anulação.5. Em se tratando de cirurgia estética de resultado, a responsabilidade é subjetiva com presunção de culpa, competindo ao fornecedor demonstrar excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso, restando configurado o dano estético decorrente de resultado insatisfatório e deformidade física.6. O valor fixado a título de dano estético deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos…

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