Processo 0000684-04.2019.5.05.0192

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000684-04.2019.5.05.0192
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
24/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000684-04.2019.5.05.0192 RECORRENTE: ESMERALDA PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ESMERALDA PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 503672f proferida nos autos.   ROT 0000684-04.2019.5.05.0192 - Segunda Turma   Parte:   Advogado(s):   REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (BA14589) DARLAN DE JESUS OLIVEIRA (BA20784) NASKAAVESKS DIAS DOS SANTOS TELES TEIXEIRA (BA43388) ROBERTO LIMA SANTOS NETO (SP354264) Parte:   Advogado(s):   ESMERALDA PEREIRA DO NASCIMENTO MOABE SANTOS CASAS (BA32672) VICTOR CARNEIRO REBOUCAS DA SILVA (BA26248) Parte:   MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. RECURSO DE: REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. REPERCUSSÃO GERAL O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Em decisão proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603, proferida em 14/04/25, determinou-se a "suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”, conforme consta do Ofício eletrônico n° 5117/2025 e Despacho Ofício SVP Nº 19/2025. Acresce-se que, em 17/06/2026, o Ministro Relator Gilmar Mendes proferiu decisão dando novos contornos à suspensão anteriormente determinada, nos seguintes termos: "Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte.". Ato contínuo, em 19/06/2026, foi proferido despacho, com a finalidade de assegurar a aplicação uniforme da decisão que levantou a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, esclarecendo o seguinte: "Destaco que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Nesse contexto, os processos abrangidos pelo Tema 1.389 da repercussão geral devem permanecer sobrestados no âmbito dessas Cortes. A retenção dos feitos nas instâncias de origem contribui para a observância dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, permitindo que, uma vez fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Regionais do Trabalho promovam desde logo a adequada aplicação do entendimento firmado.". Diante do exposto, impõe-se o sobrestamento…

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