Processo 0000684-05.2016.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000684-05.2016.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] APELANTE: MARIA ROSA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC) DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA INTEMPESTIVA. CONTRARRAZÕES DA AUTORA INTEMPESTIVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA. REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ART. 435 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SÚMULAS 297, 479 E 568 DO STJ. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por MARIA ROSA DE SOUSA e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC) contra sentença (ID 23350874) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão de descontos realizados em benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 737852429 cuja existência e regularidade foram contestadas. O banco buscou a improcedência total dos pedidos, alegando a celebração regular do contrato. A autora, por sua vez, pleiteou a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 7.000,00, a repetição do indébito em dobro e a alteração do indexador de correção monetária para o INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade da apelação adesiva e das contrarrazões apresentadas pela autora; (ii) definir se os documentos juntados pelo banco apenas em sede recursal podem ser analisados; (iii) examinar se houve contratação válida e repasse efetivo de valores à parte autora, a justificar os descontos em seu benefício previdenciário; e (iv) definir se a sentença deve ser mantida em seus termos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação adesiva e as contrarrazões da autora são manifestamente intempestivas. Intimada em 04/06/2024 para contrarrazões (ID 23350900), a autora somente as protocolou em 02/09/2024 (IDs 23350908 e 23350913), quando já consumada a preclusão temporal, nos termos dos arts. 223, 1.003, §5º, e 1.010, §1º, do CPC. Impõe-se o não conhecimento da apelação adesiva e a revogação parcial da decisão de ID 25966328, que a recebeu. 4. Os documentos trazidos pelo banco — contrato (ID 2335089), TED (ID 23350892) e comprovantes (IDs 23350896 e 23350899) — somente foram juntados em sede de apelação, não tendo sido apresentados na origem, onde o banco quedou-se inerte. Nos termos do art. 435 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, documento novo é aquele que surge de fatos supervenientes ou que somente se tornou conhecido em momento posterior, o que não se verifica quando a parte poderia tê-lo juntado em data pretérita. 5. Configura-se típica relação de consumo, autorizando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI). O banco não se desincumbiu de comprovar a contratação válida e o repasse dos valores, violando a Súmula 18 do TJPI, atraindo a declaração de nulidade da…
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