Processo 0000684-06.2022.5.05.0028

TRT5 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000684-06.2022.5.05.0028
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000684-06.2022.5.05.0028 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMER DE LAURO DE FREITAS RECLAMADO: AG PEDREIRA VIRTUAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9dca9f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   RELATÓRIO  Nos autos da Ação de Cumprimento movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMER DE LAURO DE FREITAS em face de AG PEDREIRA VIRTUAL LTDA - ME, a reclamada opôs Exceção de pré-executividade. Notificado, o excepto se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. NULIDADE DA CITAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é medida processual excepcional, mediante a qual se permite ao devedor apresentar obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da ação de execução e que poderia ser conhecido de ofício pelo juiz, sem que, para tanto, seja necessário garantir patrimonialmente a execução. Portanto, a Exceção de Pré-Executividade, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo, somente é admitida em situações verdadeiramente especiais, quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, como, verbi gratia, ilegitimidade ad causam, coisa julgada, litispendência, quitação do crédito exequendo ou nulidade de citação. No caso em apreço, narra a Excipiente que não fora citada no processo de conhecimento, o que culminou erroneamente na decretação de sua revelia e ainda com o julgamento parcialmente procedente da presente demanda. Afirma que no sistema E Carta é possível verificar somente que foi recebida a citação, porém não informa quem foi a pessoa que recebeu. Defende que a citação trabalhista por e-Carta sem comprovação inequívoca de recebimento (aviso de recebimento - AR digital) ou sem identificação do recebedor configura vício insanável de nulidade absoluta. Alega que a reclamada é um escritório virtual, sem empregados, não fazendo parte do comércio de Lauro de Freitas. Requer seja reconhecida a citação inválida, sendo declarado nulos todos os atos processuais praticados a partir da audiência UNA, retornando o processo ao cômputo de prazo para contestação e designação de nova audiência UNA para a devida defesa processual. Decido. Ao exame dos autos, verifico que a primeira tentativa de citação, realizada  no  endereço constante na inicial (AVENIDA SANTOS DUMONT , 3257, CENTRO COMERCIAL MM 501, SALA 06, RECREIO IPITANGA, LAURO DE FREITAS/BA - CEP: 42700-170) alcançou êxito com a regular entrega ao destinatário na data de 07/12/2022 (id. cb7b312). Por sua vez, a licença para funcionamento (Alvará) anexada pela reclamada no id f00d2a4 confirma que a reclamada funciona no endereço fornecido na petição inicial, onde foi realizada a citação da empresa. O que se pode constatar é que a reclamada recebeu a notificação inicial do presente processo em seu endereço, fato devidamente certificado no id  cb7b312, não tendo se manifestado nos autos, o que culminou na declaração da sua revelia (id 1be428c). Cumpre esclarecer que, conforme §1º, art. 841, da CLT, a citação pessoal não é exigida durante a fase cognitiva da ação, sendo suficiente a simples notificação postal contendo os elementos necessários à identificação da parte e a entrega em seu endereço, de acordo com o art. 239 do CPC/2015. A súmula 16/TST consagrou a impessoalidade da notificação trabalhista, bem como presume realizada a…

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