Processo 0000684-09.2017.5.05.0019

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000684-09.2017.5.05.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/05/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000684-09.2017.5.05.0019 RECLAMANTE: JORGE FERREIRA RECLAMADO: JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (12) Fica intimado do despacho proferido nos autos: "Nos autos, petição de Id 29e31c6, protocolada pela executada LAVINHA ALVES DE OLIVEIRA. Compulsando os autos, verifico que foram realizados oito) depósitos judiciais referentes ao bloqueio sobre o benefício previdenciário recebido pela referida executada: O primeiro, realizado em 24/01/2025, no valor de R$ 2.203,46, conta judicial nº 1509.XXX.XXX.XXX-XX-0, Id 7365c6f. Este depósito foi liberado à peticionante por meio do Alvará de Id 532a6b6 e efetivamente transferido para a sua conta bancária no dia 25/02/2026, conforme recibo de Id 116a17a. O segundo, realizado em 05/06/2025, no valor de R$ 6.820,62, conta judicial nº 1509.XXX.XXX.XXX-XX-5, Id 8732e24 . Este depósito foi liberado à peticionante por meio do Alvará de Id 8afbb3c , tendo sido efetivamente recebido em sua conta bancária no dia 25/02/2026, conforme recibo de Id 1f9ec3d. Ambas as contas judiciais acima indicadas encontram com saldo "zerado" (sem saldo), nelas não remanescendo nenhum saldo a liberar em prol da executada peticionante. Os 6 (seis) depósitos restantes foram realizados na mesma conta judicial de nº 1509.XXX.XXX.XXX-XX-2, nas seguintes datas e valores: Em 28/08/2025, valor de R$ 2.308,58, Id a161645 ;Em 25/09/2025, valor de R$ 2.308,58, Id 34be11f ;Em 24/10/2025, valor de R$ 1.154,29, Id 9ac1b6f;Em 11/12/2025, valor de R$ 1.154,29, Id 141fa6a;Em 06/02/2026, valor de R$ 2.308,58, Id 1fa146b; eEm 29/04/2026, valor de R$ 3.597,91, Id 71432c3. No dia 27/02/2026 foi expedido Alvará de Id 6e979f5 , valor de R$ 9.468,71, para fins de liberação dos 5 (cinco) primeiros supracitados (até aquele de 06/02/2026, portanto). Este Alvará foi efetivamente cumprido em 27/02/2026, como se vê pelo recibo de Id 1f55542. No dia 06/05/2026 foi expedido o Alvará de Id d3e56a1 , valor de R$ 3.602,34, para fins de liberação à peticionante do último depósito judicial supracitado, qual seja, de 29/04/2026, contudo tal Alvará foi devolvido pela CEF, conforme documento de Id 71c8f74. Por esta razão, ainda permanece o saldo de R$ 3.614,38 (atualizado) na conta judicial em questão, consoante extrato que se vê no Id 210bd0c. Percebe-se, portanto, que inexiste saldo residual a liberar no montante de R$ 10.661,95, indicado pela executada na petição sob exame. Até o presente momento processuao, o único saldo pendente de liberação em prol da peticionante é aquele existente na conta judicial nº 1509.XXX.XXX.XXX-XX-2, no montante atualizado de R$ 3.614,38 (extrato no Id 210bd0c). Assim, diante da devolução do Alvará emitido sob Id d3e56a1, determino que a Secretaria proceda à expedição de novo Alvará para liberação do saldo existente na conta judicial supracitada em prol da executada LAVIA ALVES DE OLIVEIRA, mediante transferência para a conta bancária indicada no Id 29e31c6. Renove-se o ofício dirigido ao INSS, em resposta àquele de Id eba563a (OFÍCIO SEI Nº 1015/2026/SGBEN - GEXSAL/GEXSAL - SRNE/SRNE-INSS), requisitando o imediato cancelamento/encerramento da penhora incidente sobre o benefício previdenciário NB 21/171.260.470-5, de titularidade da Sra. LAVINHA ALVES DE OLIVEIRA - CPF XXX.XXX.XXX-XX, devendo constar no ofício o nome completo do credor (JORGE FERREIRA), bem como o seu CPF nº  XXX.XXX.XXX-XX. Intime-se.…

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