Processo 0000684-11.2026.8.27.2709

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000684-11.2026.8.27.2709
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000684-11.2026.8.27.2709/TO REQUERENTE : GASPAR PINTO SOBRINHO JUNIOR ADVOGADO(A) : RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38,  caput , da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos. Mérito O cerne da presente demanda consiste em verificar se a servidora pública municipal possui direito ao recebimento de diferenças salariais retroativas relativas ao período de  jan de 2021 a junho de 2021 , decorrentes de sua progressão vertical do Padrão II para o Padrão III. A carreira da servidora é regida pela  Lei Municipal nº 419/2015 , que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo de Combinado. Para a concessão de progressão vertical, a referida legislação municipal estabelece requisitos cumulativos rigorosos e complexos, conforme transcrito a seguir: A Lei Municipal nº 419/2015, que dispões sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos servidores públicos do quadro geral do poder executivo municipal de Combinado/TO, prevê: Art. 18 - A evolução funcional dos Servidores que integram o Quadro de cargos de que trata esta Lei, tem por objetivo permitir ao servidor o melhor de seu potencial e o consequente reconhecimento do seu mérito pela Administração, no exercício de cargo efetivo e opera-se por Progressão horizontal e vertical.  § 1º - A progressão funcional é a passagem do servidor da classe ou nível em que se encontra para a classe ou nível imediatamente seguinte da respectiva carreira, mediante o preenchimento de requisitos mínimos obtidos em razão de avaliações de desempenho, tempo de efetivo exercício, assiduidade e qualificação profissional, conforme o caso;  § 2º - As progressões serão concedidas de forma alternadas, desde que atendidos os requisitos de cada uma , observando-se:  I – 3 (três) anos de efetivo exercício na referência em que se encontra e interstício necessário para a Progressão horizontal;  II – 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra no interstício necessário para a progressão vertical.  [...] Art. 24 - Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo estável do nível onde se encontra para o nível imediatamente superior, em um percentual de 10% (dez por cento) sobre o padrão em que se encontre, obedecendo ao critério tempo de serviço, avaliação de desempenho e qualificação funcional, e atendidas cumulativamente as seguintes exigências:  I - possuir 03 (três) anos de efetivo exercício, no âmbito da Administração Municipal, no nível em que se encontra; II - haver cumprido o estágio probatório; III - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado;  IV - não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que antecedem a progressão funcional;  V - não haver sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período avaliado de desempenho;  VI - ter obtido conceito igual ou superior e 70% (setenta por cento) dos pontos…

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