Processo 0000684-13.2025.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000684-13.2025.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000684-13.2025.5.12.0058 RECORRENTE: EVELYN DEL CARMEN RONDON BETANCOURT RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000684-13.2025.5.12.0058  RECORRENTE: EVELYN DEL CARMEN RONDON BETANCOURT  RECORRIDO: BRF S.A.        RORSum 0000684-13.2025.5.12.0058 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EVELYN DEL CARMEN RONDON BETANCOURT VANUSA ZONIN (SC57243) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255)   RECURSO DE: EVELYN DEL CARMEN RONDON BETANCOURT   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 04/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente pretende a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Consta do acórdão: "(...) E, no caso dos autos, a prova técnica produzida foi taxativa ao estabelecer que as atividades executadas pela autora na empresa ré eram salubres (fl. 892). Embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, os elementos dos autos não foram capazes infirmá-lo. Em relação à tese formada no ARE nº 664.335 do STF (Tema 555), adoto o seguinte entendimento da Exma. Desª Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, quando do julgamento do RO 0001175-26.2020.5.12.0048, envolvendo idêntica questão: Ressalto que não se aplica ao caso dos autos o precedente do STF (ARE 664335), pois este trata do tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre (Tema 555), o que não se confunde com o direito em si ao adicional de insalubridade. No mesmo sentido o seguinte precedente deste colegiado: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. TEMA 555 DO STF. INAPLICABILIDADE. O Tema 555 do STF não trata de adicional de insalubridade, mas sim do tempo de serviço para a aposentadoria especial, em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que utilizado EPI. Logo, não se aplica às hipóteses em que a questão versa sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual para o fim de neutralizar a insalubridade do local de trabalho. (TRT12 - ROT - 0000771-80.2022.5.12.0055, Rel. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR, 5ª Turma, Data de Assinatura: 27/02/2024) Destarte, correta a sentença que, com base na prova pericial produzida e nos documentos colacionados aos autos, entendeu ser indevido o adicional postulado."   O…

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