Processo 0000684-17.2026.5.12.0013

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000684-17.2026.5.12.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caçador
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000684-17.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: DANIEL ANTUNES DOS SANTOS RECLAMADO: FHIORUK INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09fb3cf proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. DANIEL ANTUNES DOS SANTOS, na ação ajuizada contra FHIORUK INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, seja determinada a imediata baixa da CTPS, bem como a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O reclamante relata que foi admitido pela reclamada em 17/09/2024 para exercer a função de auxiliar de confecção de calçados. Sustenta que a reclamada não vem cumprindo as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, especialmente quanto à ausência e/ou irregularidade dos depósitos do FGTS. Trata-se de pretensão fundamentada no art. 300 do CPC, porquanto envolve a concessão de tutela provisória de urgência. A aplicabilidade desse dispositivo no processo do trabalho é reconhecida em face do que dispõe o art. 769 da CLT. Constituem requisitos para a concessão da medida requerida, a demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, no caso presente, não se pode inferir, em sede de conhecimento não exauriente, a ocorrência de justa causa da reclamada hábil à configuração da despedida indireta. Nada obstante o extrato do FGTS juntado aos autos (fl. 22), a rescisão indireta do contrato de trabalho, por se tratar de penalidade máxima aplicável ao empregador, demanda instrução probatória, com o exaurimento do contraditório e da ampla defesa. Além disso, os pedidos de habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS estão vinculados ao reconhecimento da rescisão indireta, o que é não se mostra cabível neste momento processual. Portanto, indefiro a tutela de urgência. Intime-se o autor. De acordo com o PROAD nº 4361/2025, decidido pelo Desembargador-Corregedor Regional, Dr. Narbal Antônio de Mendonça Fileti, em 23 de abril de 2025,  “(iii) o procedimento de apresentação de contestação por simples petição no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis nos autos do próprio processo (CPC, art. 335), não importa violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ou qualquer prejuízo às(aos) rés(us) (CF, art. 5o, inc. LV, e CLT, art. 847, parágrafo único), procedimento que valoriza a celeridade, nada impedindo que na contestação seja formulada proposta de conciliação como o primeiro passo dialógico entre as partes e o juízo na busca da lógica conciliatória em qualquer fase ou momento que estrutura o rito trabalhista, sobretudo porque o prazo para a realização de audiência inicial ou de mediação no âmbito deste Tribunal do Trabalho é de 1 (um) mês, aproximam-se e compatibilizam-se, perdendo densidade o argumento de violação aos princípios já citados;” Não fosse isso, o tempo para designação de audiência no CEJUSC, desde o ajuizamento da ação, gira em torno de 60 dias, o que prejudica a necessária celeridade na solução dos processos. Da mesma forma, dos processos enviados ao centro, apenas entre 10 e 15% voltam com acordo realizado, o que não justifica a remessa dos processos, dado o tempo gasto para…

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