Processo 0000684-22.2024.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000684-22.2024.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000684-22.2024.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MIRIAM LOPES DA SILVA GLORIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA REMUNERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ E IRDR Nº 16 DO TJTO. VALIDADE DOS EXTRATOS COMO PROVA DE ADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. A parte autora sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e ausência de exibição de documentos bancários e, no mérito, alega que recebeu valor inferior ao que reputa devido, tanto em razão da existência de supostos saques indevidos quanto pela não aplicação escorreita de juros e correção monetária sobre sua conta individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento de improcedência sem perícia configurou cerceamento de defesa; (ii) analisar a suposta nulidade por ausência de exibição de documentos; (iii) estabelecer se a parte autora logrou comprovar a indevida aplicação dos índices de correção monetária; (iv) determinar se ocorreu falha na prestação do serviço quanto aos alegados saques indevidos, à luz da distribuição do ônus da prova do Tema 1.300/STJ; e (v) averiguar a configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento liminar de improcedência, com a dispensa de prova pericial, encontra pleno amparo nos arts. 332, II, e 370, parágrafo único, do CPC, não configurando cerceamento de defesa quando o acervo probatório (extratos e microfilmagens oficiais) revela-se suficiente ao deslinde da controvérsia, sobretudo ante a existência de teses firmadas em casos repetitivos e a formulação de alegações autorais estritamente genéricas. 4. A preliminar de ausência de exibição de documentos carece de fundamentação fática e jurídica, uma vez que a exigência revela-se abstrata e desconsidera o fato de que os próprios extratos e a respectiva microfilmagem do período reclamado já instruíam o processo desde o seu nascedouro. 5. A atualização das contas vinculadas ao PASEP deve observar os critérios definidos na legislação específica e os índices divulgados pelo Tesouro Nacional, sendo incabível a adoção unilateral de indexadores diversos (como o IPCA) ao alvedrio do titular da conta, consoante a Tese 4 do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 do TJTO. 6. De acordo com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, nas ações em que o participante contesta saques na conta do PASEP, o ônus de provar a inexistência dos repasses nas modalidades de crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG) incumbe ao próprio participante, por ser fato constitutivo de seu direito, encargo processual do qual a parte apelante não se desincumbiu ao…
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