Processo 0000684-24.2025.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000684-24.2025.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0000684-24.2025.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   10/02/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   V.TAL Rede Neutra de Telecomunicações S.A. representado(a) por RENAN FELIPE DA SILVA Réu(s):   KAIO HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA Autos nº. 0000684-24.2025.8.16.0196 1) O réu KAIO HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA, já qualificado, foi denunciado pela prática, em tese do crime previsto no artigo 155, §1º e §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 24/04/2025 (mov. 53.1). Exauridas as tentativas de citação pessoal, o réu foi citado via edital (mov. 119.1), e deixou de apresentar defesa no prazo legal ou de constituir defensor. Assim, o Representante do Ministério Público desta Comarca, requer a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como a decretação da prisão preventiva do réu, mormente porque o acusado foi agraciado com a liberdade provisória e, mesmo assim, não foi localizado para o ato citatório. Decido. 2) Considerando que o acusado foi citado por edital e não se apresentou nos autos, determino a suspensão do processo, bem como de seu prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. 3) Em relação ao pedido de decretação da prisão preventiva do réu, algumas considerações são necessárias. A prisão preventiva, por ser medida de natureza cautelar e excepcional, só pode ser admitida quando presentes os motivos previstos na legislação, quais sejam: garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Tenho que a medida preventiva em questão se faz imperativa sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP, uma vez que o acusado se evadiu do distrito de culpa, inviabilizando o adequado processamento do feito. Cumpre destacar que ao réu foi concedida a liberdade provisória anteriormente, no entanto, o denunciado não permaneceu à disposição do juízo, inviabilizando o cumprimento do ato citatório. Tal comportamento motivou a suspensão do curso dos autos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, o que evidencia a intenção do acusado de frustrar a aplicação da lei penal e a regular tramitação do processo. Seguindo esse mesmo raciocínio, veja-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – PLEITO PELA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM RAZÃO DE FILHOS MENORES DE IDADE – NÃO CONHECIMENTO – TEMA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA OPORTUNIDADE. SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E COAÇÃO ILEGAL – NÃO CABIMENTO – REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS – PACIENTE NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO DISPONIBILIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA QUE SE JUSTIFICA TANTO PARA ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR…

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