Processo 0000684-30.2026.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000684-30.2026.5.13.0032 AUTOR: CARLOS MATHEUS DE SOUSA RÉU: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 537b709 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS MATHEUS DE SOUSA em face de NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP para condenar a empresa a pagar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a quantia constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referentes aos seguintes títulos: a) diferenças de saldo salarial; b) diferenças de aviso-prévio indenizado; c) diferenças de 13º salário proporcional, inclusive quanto à parcela decorrente da projeção do aviso-prévio; d) diferenças de férias proporcionais acrescidas de um terço, inclusive quanto à parcela decorrente da projeção do aviso-prévio; e) diferenças dos depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas; f) diferenças da indenização compensatória de 40% do FGTS. Para o cálculo das diferenças, deverá ser apurada a média dos valores efetivamente pagos ao reclamante a título de complementação do piso salarial da enfermagem durante o período contratual, conforme contracheques apartados de Ids 6dda61a e e058ce8, consoante a inteligência do art. 478, § 4º, da CLT. Condeno a reclamada, ainda, na seguinte obrigação de fazer: g) proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de desligamento em 02/06/2026, observada a projeção do aviso-prévio indenizado para os efeitos legais, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Para assegurar o cumprimento da obrigação, fixo multa única de R$ 1.000,00, reversível ao reclamante, em caso de descumprimento injustificado, nos termos dos arts. 29 e 39, § 1º, da CLT e dos arts. 536 e 537 do CPC. Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria da Vara deverá efetuar a anotação pertinente pelos sistemas disponíveis, sem prejuízo da incidência da multa. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos. Para as verbas deferidas serão aplicados atualização monetária e juros moratórios conforme disciplina da Lei 14.905 de 2024, modificadora do Código Civil, como decidido pela SBDI-1 do TST em E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), sobrepondo-se ao que antes determinado pelo STF no julgamento da ADC 58, pelos seguintes parâmetros: (1) em fase pré-judicial, IPCA-e e juros moratórios legais previstos em art. 39 da Lei 8.177; (2) a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30.08.2024), a atualização monetária ocorrerá por utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios definidos pela subtração da taxa SELIC pelo IPCA, conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. Em caso de indenização por dano imaterial ou moral, por entendimento expresso em súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de fixação da indenização, ou seja, de publicação desta decisão. Considerando entendimento do TST em RRAg 12177-11.2017.5.15.0049, também os juros de mora correrão a partir desta fixação. Servirão de base ao recolhimento de contribuições…
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