Processo 0000684-35.2024.5.05.0222
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000684-35.2024.5.05.0222 RECORRENTE: SUCUARANA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIR DA LUZ DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9ccbce proferida nos autos. ROT 0000684-35.2024.5.05.0222 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ATILA ROBERTO POMILIO DE SOUSA (PE47729) BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (CE22394) Recorrido: Advogado(s): JAIR DA LUZ DE JESUS MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS (BA14407) Recorrido: Advogado(s): SUCUARANA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA MAYKON EDUARDO MENDES NARDIN (MG201865) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Defiro o requerimento da Parte Recorrente para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Bruno Moury Fernandes, inscrito na OAB/PE 18.373, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Constou no acórdão: "...Observe-se que a CHESF, embora concessionária do serviço público, é uma sociedade anônima de capital privado, regida predominantemente pelo direito privado, não se submetendo às regras constantes do tema 1118 do STF quanto ao ônus da prova de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. Assim, tem a CHESF o dever legal de fiscalizar a realização da atividade que terceiriza para que não haja desvirtuamento do instituto. Nos termos do §3º do art.25, da Lei 8.987/95: "A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido". Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV , aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Nesse sentido, imperioso ressaltar a ausência de aderência…
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