Processo 0000684-43.2024.5.10.0821

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000684-43.2024.5.10.0821
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0000684-43.2024.5.10.0821 RECORRENTE: ICCR 153 S.A RECORRIDO: MAICON SILVA DE FARIA   RECURSO ORDINÁRIO 0000684-43.2024.5.10.0821 (RITO SUMARÍSSIMO) RELATOR: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira RECORRENTE: ICCR 153 S.A RECORRIDO: MAICON SILVA DE FARIA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GURUPI - TO     EMENTA   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA. ÔNUS DA PROVA. A caracterização da periculosidade depende de prova técnica, conforme dispõe o artigo 195, § 2º, da CLT. Se a perícia se revela inconclusiva por circunstâncias alheias à vontade da Reclamada e, principalmente, pela ausência do Reclamante no ato da inspeção para detalhar suas atividades, somada à sua inércia em produzir outras provas, impõe-se a manutenção do ônus probatório sobre o autor, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. A ausência de demonstração cabal do fato constitutivo do direito leva à improcedência do pedido. Recurso da Reclamada conhecido e provido.     RELATÓRIO   Contra a sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Erica de Oliveira Angoti, da Vara do Trabalho de Gurupi/TO, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na petição inicial, recorreu a Reclamada, comprovando os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal. O Reclamante apresentou contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário é tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço. (2) MÉRITO: a) adicional de periculosidade: A Recorrente se insurge contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Sustenta, em suma, que o Juízo de origem errou ao inverter o ônus da prova em seu desfavor, especialmente por fazê-lo apenas no momento da decisão, o que caracterizou cerceamento de defesa. Alega que o Reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório e que a perícia foi inconclusiva. O Juízo de origem deferiu o pedido sob os seguintes fundamentos:   "Embora seja do autor o encargo de demonstrar o labor em condições de risco (art. 818, I, da CLT), ao criar óbice à produção da prova pericial, a reclamada atraiu para si o ônus probatório. Note-se que a empregadora detém a aptidão para a prova, pois a ela compete manter o ambiente de trabalho e os documentos a ele relativos, não podendo se beneficiar de sua própria omissão em viabilizar a inspeção judicial. Assim, prevalecem as alegações do autor de que era 'responsável pela manutenção, em geral, da parte elétrica nas dependências da Reclamada" e que laborava em contato direto 'com instalações e equipamentos de alta tensão'. Nesse quadro, defiro o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, durante todo o pacto laboral (01/02/2024 a 06/06/2024)."   A decisão, com a devida vênia, merece reforma. A controvérsia sobre o trabalho em condições perigosas exige, por determinação legal expressa, a produção de prova pericial, conforme o artigo 195, § 2º, da CLT. O ônus de provar o fato constitutivo do direito, ou seja, a exposição ao agente de risco, é, em regra, do Reclamante, por força do artigo 818, inciso I, da CLT. No caso em tela, a prova técnica, essencial para o deslinde da questão, restou prejudicada. O laudo…

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