Processo 0000684-47.2020.8.19.0024

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0000684-47.2020.8.19.0024
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000684-47.2020.8.19.0024 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0000684-47.2020.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00386586 RECTE: COSTA VERDE DIESEL LTDA ADVOGADO: ROBSON LUIZ GOMES SERVINO OAB/RJ-102678 RECORRIDO: CARLOS APOLINÁRIO GUIMARÃES ADVOGADO: MARIO RIBEIRO DE ALMEIDA NETTO OAB/RJ-171633 ADVOGADO: RENATA DE ARAUJO ROCHA OAB/RJ-171534 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000684-47.2020.8.19.0024 Recorrente: COSTA VERDE DIESEL LTDA. Recorrido: CARLOS APOLINÁRIO GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 476/507, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, de fls. 431/442 e 467/473, assim ementados: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ. MARCHA-À-RÉ SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO COM A IDOSA QUE SE ENCONTRAVA EM PONTO DE PARADA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE DA GENITORA DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de procedência em ação indenizatória fundada em acidente consistente no atropelamento da genitora do autor por veículo de propriedade da ré. II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida cinge-se a verificação da responsabilidade da ré, bem como se houve culpa exclusiva da vítima ou concorrente, além de se verificar a quantificação da indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. No caso em julgamento, é fato incontroverso que a vítima morreu em decorrência de atropelamento pelo veículo da apelante. 4. A parte ré alegou fato exclusivo da vítima, alegando que o local do acidente não é um ponto de ônibus. Porém, vê-se que na prova testemunhal produzida e fotos trazidas, que no local havia um ponto de ônibus. Desse modo, sendo um local com circulação de pedestres, o cuidado por parte do condutor há de ser maior, ante a possibilidade de causar lesão a outrem. 5. Assim, ficou provado nos autos que o veículo da ré, ao engatar a marcha ré, atingiu a mãe do autor, que estava no ponto de ônibus esperando um coletivo. 6. Não há comprovação da tese da ré, no sentido de que a vítima teria se posicionado na zona de manobra do caminhão, local sem visibilidade adequada para o condutor, e que este teria adotado conduta cautelosa. 7. Não há nos autos qualquer prova de que a vítima tenha concorrido para o evento danoso. Ao contrário, a conduta da ré revela imprudência grave, restando provado que se encontrava em área destinada a pedestres. 8. Dessa forma, tendo em vista que o caminhão atingiu a vítima parada num ponto de ônibus, ao andar de ré, não há como se concluir desta dinâmica que a vítima possa ter, de qualquer forma, concorrido para a ocorrência do acidente. 9. Por conseguinte, em não tendo a apelante comprovado a ocorrência de qualquer causa excludente do nexo causal, configurou-se a responsabilidade da ré pelo atropelamento que causou a morte da vítima, ensejando o direito à indenização pelos danos morais suportados, nos termos do artigo 6º, VI c/c artigo 14, caput, §1º e §3º, do CDC. 10. Configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este…

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