Processo 0000684-50.2026.5.09.0126

TRT9 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000684-50.2026.5.09.0126
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO PAP 0000684-50.2026.5.09.0126 REQUERENTE: SIND DOS EMP NAS IND DO VEST E CONF EM GERAL REQUERIDO: EDSON M GIRARDELO CONFECCOES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 491b0ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   O sindicato requerente ajuizou a presente produção antecipada de prova objetivando a exibição de RAIS e/ou eSocial dos anos 2021 a 2025 com a comprovação do envio à CEF, contracheques em duas formas de apresentação, assinados pelos empregados e emitidos diretamente do sistema contábil da empresa, comprovantes de recolhimento do FGTS, bem como ficha de registro de todos os empregados do período de janeiro/2021 a julho/2025, TRCTs dos empregados demitidos no citado período, além de comprovantes de recolhimento das contribuições sindical e assistencial do período de 2021 a 2025.   Para tanto, o sindicato requerente aduziu, em resumo, que vem recebendo reclamações de ex-empregados de que a requerida teria encerrado as atividades em 23/07/2025 sem proceder o pagamento integral das verbas rescisórias, além de outras violações a direitos, a exemplo de atraso no pagamento de salários, de forma que os documentos solicitados são de grande importância para o exercício da atividade fiscalizadora do sindicato, sendo pertinentes para apuração das reclamações, identificação dos trabalhadores e que a finalidade da prova é verificar se a empresa tem cumprido com suas obrigações legais e convencionais.   Ainda, o sindicato requerente alegou que a presente PAP visa antecipar o conhecimento prévio dos fatos e permitir a avaliação da propositura ou não de uma futura ação trabalhista.   A pretensão do sindicato requerente não comporta acolhida, senão vejamos.   Dispõe o artigo 381 do CPC:   “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.   Ocorre que a presente PAP não se enquadra nos casos previstos nos incisos acima transcritos, na medida em que não se constata qualquer situação específica e peculiar que demande a apresentação dos documentos antes da ação principal, mormente na forma dos incisos I, II e III do artigo 381 do CPC.   A teor da própria petição inicial, a presente medida tem a finalidade de aferir e constatar (ou não) o cumprimento de obrigações legais e/ou convencionais, ou seja, tem intuito consultivo e fiscalizatório, o que não se coaduna com a finalidade do dispositivo legal.   Concretamente, não se constata fundado receio de que a verificação de fato em eventual e futura ação, se torne impossível ou muito difícil.   Tampouco se vislumbra que a apresentação de documentos seja suscetível de viabilizar a autocomposição, nem justificar ou mesmo evitar o ajuizamento de ação.   Os documentos cuja exibição é postulada pelo requerente não são imprescindíveis para a elaboração de pedidos em eventual a ação trabalhista a ser proposta.   Portanto, não se afere circunstância fática que justifique a apresentação dos documentos antes do ajuizamento da ação principal, na…

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